Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643379/RJ (2024/0165303-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILVIA LUIZA PESSANHA BAZANA
ADVOGADO: RONALDO BUSSAD OLIVEIRA - RJ189515
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIA LUÍZA PESSANHA BAZANA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 371-372): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA MAIOR E DIVORCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: i) condenar a União a habilitar a autora, à percepção da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, instituída pelo anistiado político Moacir Banzana, na cota-parte a que a mesma fizer jus, observados os critérios legais de rateio da verba; ii) condenar a União a pagar, à autora, as parcelas de tal reparação, vencidas a partir do óbito do titular; iii) condenar a União a reincluir a autora, no rol de beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar da Força Aérea Brasileira; iv) condenar a União a pagar, à autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 35.200,00, atualizado até 19.12.2016; v) deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, caput, do CPC), para determinar à União que cumpra o comando, do item i, no prazo de trinta dias, e o comando, do item iii, no prazo de quinze dias, ambos contados da intimação desta sentença. 2. Com fundamento no disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi concedida anistia aos que “no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos". 3. A Lei Federal n. 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória n. 65/2002, regulamentou a aludida norma constitucional, disciplinando o regime do anistiado político, assegurando dentre outros, o direito à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, passível de transferência para os dependentes do anistiado, na hipótese de falecimento deste, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. 4. A Lei de Anistia não especifica aqueles que seriam considerados dependentes para fins de eventual habilitação à reparação econômica, remetendo, porém, à observância do regime a que vinculado o agente público, sendo, no caso dos militares, a Lei Federal n. 6.880/1980. Dessa forma, o cerne da controvérsia posta a deslinde limita-se a perquirir a qualidade de dependente da apelada. 5. In casu, a autora demonstra já na petição inicial que é divorciada (evento 1 - JFRJ), bem como apresenta carteira de trabalho com diversas anotações de vínculos empregatícios (evento 14 - JFRJ), não preenchendo os dois requisitos essenciais para o deferimento do pleito, quais sejam: i) ser filha solteira; ii) não receber remuneração, conforme estabelece o art. 50, §2º, inciso III, da Lei Federal n. 6.880/80. 6. Considerando que a apelada não preenche os requisitos previstos na legislação para a manutenção da qualidade de dependente para fins de percepção do benefício de assistência médico-hospitalar, não há qualquer ilegalidade na negativa da prestação de tal benefício. 7. Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 8. Remessa necessária e apelação providos. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 13 da Lei n. 10.559/2002 e ao art. 50, § 3º, alínea a, da Lei n. 6.880/1980, sustentando, em síntese, a viabilidade da transferência da reparação econômica instituída ao anistiado político, haja vista que se encontra cabalmente provado, por todos os documentos juntados na exordial, o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento ou a manutenção da qualidade de dependente para fins de percepção do benefício. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 522-527). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 533-536). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da transferência da reparação econômica instituída ao anistiado político. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 368-369; sem grifo no original): Com fundamento no disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi concedida anistia aos que “no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos". Por sua vez, a Lei Federal n. 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória n. 65/2002, regulamentou a aludida norma constitucional, disciplinando o regime do anistiado político, assegurando dentre outros, o direito à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, passível de transferência para os dependentes do anistiado, na hipótese de falecimento deste, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. [...] Ressalto que a Lei de Anistia não especifica aqueles que seriam considerados dependentes para fins de eventual habilitação à reparação econômica, remetendo, porém, à observância do regime a que vinculado o agente público, sendo, no caso dos militares, a Lei Federal n. 6.880/1980. [...] Dessa forma, o cerne da controvérsia posta a deslinde limita-se a perquirir a qualidade de dependente da apelada. In casu, a autora demonstra já na petição inicial que é divorciada (evento 1 - JFRJ), bem como apresenta carteira de trabalho com diversas anotações de vínculos empregatícios (evento 14 - JFRJ), não preenchendo os dois requisitos essenciais para o deferimento do pleito, quais sejam: i) ser filha solteira; ii) não receber remuneração, conforme estabelece o art. 50, §2º, inciso III, da Lei Federal n. 6.880/80. O acolhimento da pretensão de transferência de reparação econômica, custeada pelo Tesouro Nacional, condiciona-se à apresentação de prova robusta e inequívoca do direito alegado, o que não ocorreu nos autos. Ressalto que as demais informações e documentos apresentados nos autos não comprovam a condição de dependência da autora, o que enseja a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, considerando que a apelada não preenche os requisitos previstos na legislação para o reconhecimento/manutenção da qualidade de dependente para fins de percepção do benefício de assistência médico-hospitalar, não há qualquer ilegalidade na negativa da prestação de tal benefício. Com efeito, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "a apelada não preenche os requisitos previstos na legislação para o reconhecimento/manutenção da qualidade de dependente para fins de percepção do benefício de assistência médico-hospitalar" (e-STJ, fl. 369), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE