Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180834/MG (2024/0419238-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARIA DA CONSOLACAO EMIDIO SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: VANESSA FERREIRA DO VAL DOMINGUES - MG117845
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164
LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA - MG168242
MARCUS VINICIUS AMARAL JUNIOR - MG172048
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Consolação Emídio Soares, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 311): APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CPC, ART. 1.030, II – JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TEMA 1.002 DO STF – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO CASO CONCRETO 1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2. Hipótese em que a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude da superveniente ausência de interesse processual, pela noticiada desnecessidade do tratamento de saúde no curso do processo. 3. Quando o fato superveniente, que deu origem à extinção do feito sem julgamento do mérito, não for imputável às partes, não se configura a sucumbência nem se patenteia relação de causalidade a justificar a condenação nos honorários advocatícios. 4. Acórdão mantido, em juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 392-397). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 319-328), a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância do princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que tenha ocorrido perda superveniente o interesse recursal. Argumentou que, no caso do autos, a ação somente foi proposta em virtude da negativa do poder público em fornecer o medicamento necessário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 333-339 (e-STJ). Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 360-364). Brevemente relatado, decido. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em juízo de retratação, manteve o acórdão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria da Consolação Emídio Soares contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, apenas para decotar da sentença a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 313-315 – com grifos no original): Com efeito, verifica-se que o acórdão reexaminando nem sequer adentrou na questão da aplicabilidade do enunciado da Súmula 421 do STJ na espécie. Isso porque, no caso sub examine, o feito foi extinto em primeiro grau, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, XI do CPC, em virtude da perda do objeto por ausência superveniente de interesse de agir, haja vista que, no decorrer da ação, a parte autora informou expressamente que não mais necessitava do medicamento vindicado. A apelante, em seu recurso, pugnou pela reforma do decisum uma vez que fora condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que, no seu entendimento, os réus que seriam sucumbentes, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a necessidade e ajuizamento da demanda em vista da negativa administrativa de fornecimento do medicamento. Em tais hipóteses, assim como o então relator, Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, penso que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não se revela cabível, uma vez que, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito, não há, na espécie, sucumbência a justificar a fixação de honorários. De acordo com o art. 85, caput, do CPC/2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ora, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, por fato superveniente, não há de se falar em parte vencida ou vencedora, tampouco há elementos ou vieram estes a ser sopesados para se impor a responsabilidade de qualquer dos litigantes pela demanda. E, como salientado no acórdão reexaminando, não obstante tenha sido concedida tutela de urgência obrigando os entes públicos ao fornecimento do fármaco pleiteado, tem-se que a questão foi decidida em sede de juízo de cognição sumária, não se podendo assegurar que a medida antecipatória concedida nos autos viria a ser confirmada na sentença e mantida em eventual acórdão, após o regular trâmite do feito. Inaplicável, assim, o princípio da causalidade em detrimento dos requeridos, porquanto descabido atribuir-lhes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda tão somente por figurarem no polo passivo da relação processual. Destarte, não há que se falar no arbitramento de honorários em desfavor do Município de Juiz de Fora, tampouco do Estado de Minas Gerais porque superada a Súmula 421 do STJ, e sim porque os entes públicos não restaram, propriamente, vencidos. Com tais considerações, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENHO a acórdão reexaminando, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, com os acréscimos aqui expostos. Verifica-se, entretanto, que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Nessa linha, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do Agravo Interno da Recorrida e dar-lhe provimento, aplicando a tese fixada em repercussão geral. (AgInt no REsp n. 1.644.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a conclusão do acórdão recorrido esteja fundamentada em precendente do STJ, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1002/STF): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, explicitando que a tese firmada não deve alcançar decisões transitadas em julgado, nem processos em curso nos quais a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. 3. Todavia, no caso em tela, não se verificam as circunstâncias que permitiriam a modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo STF, de modo que a solução adotada pelo STJ, no caso concreto, não está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.002 do STF. 4. Portanto, há exercer juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo STF no Tema 1002. 5. Recurso Especial provido, em juízo de retratação. (REsp n. 1.771.111/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002/STF). 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, em Repercussão Geral (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 16/8/2023), consolidou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.069.403/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Cumpre registrar, ainda, que a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), em 17/04/2024, determinou o cancelamento da Súmula n. 421/STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que sejam fixados honorários sucumbenciais pelo Tribunal local, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE