Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 1572425/PR (2015/0306783-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AILTON ALVES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADENILSON CRUZ E OUTRO(S) - PR017200</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, interposto por AILTON ALVES DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 980): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo aponta no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com cobertura pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos 2. No caso dos autos, tendo a cessão ocorrido em 2004, resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam da autora para requerer a cobertura securitária - motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.058-1.100), o recorrente sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta a divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade processual ativa do recorrente em face do "contrato de gaveta", uma vez que "o recorrente é parte legítima para integrar a lide em seu polo ativo, isso porque, muitos dos proprietários originais transferiram suas propriedades através de instrumentos particulares (contratos de gaveta). Deve-se levar em consideração o entendimento jurisprudencial sedimentado de que o seguro é residencial e não pessoal, acompanhando o imóvel, logo, os novos proprietários se sub-rogam nos direitos dos antigos proprietários" (e-STJ, fls. 1.090-1.091). Por fim, requer o conhecimento da "competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ou, caso seja o entendimento desta Corte de que a interessada Caixa Econômica Federal integre a lide na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil, bem como que seja reconhecida a legitimidade ativa do ora recorrente para pleitear a indenização securitária (e-STJ, fl. 1.099). Nesta Corte Superior, em decisão de fl. 1.361 (e-STJ), determinou-se o retorno dos autos à origem, para realizar juízo de conformação referente à competência, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.966 (Tema n. 1.011/STF). O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto a matéria veiculada no Tema n. 1.011/STF e não o admitiu quanto ao remanescente (e-STJ, fls. 1.483-1.485), sendo admitido o presente recurso (e-STJ, fls. 1.292-1.294). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH foi negado seguimento ao recurso especial pelo Tribunal de origem, por considerar que "o órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal" (e-STJ, fl. 1.484). Desse modo, não será objeto de deliberação nesta Corte Superior a questão da competência para julgar a causa, bem como o dissídio jurisprudencial correlato. Ademais, a questão residual do recurso cinge-se à divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do recorrente, diante da alegada sub-rogação nos direitos dos antigos proprietários dos imóveis. Para assim esclarecer, a sentença assim consignou (e-STJ, fl. 805 - sem destaque no original): A seguradora suscita a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que não é mutuário de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tratando-se, na verdade, do chamado 'contrato de gaveta'. Com efeito, a transferência informal do imóvel (objeto segurado) não implica lógica e automaticamente a transferência do contrato de seguro, pois não se está no campo de direitos reais ou de obrigação propter rem. De acordo com os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a petição inicial, tem-se que o contrato de financiamento, na verdade, foi celebrado entre a instituição financeira e terceiro (mutuário originário - Sra. Creuza Lopes de Almeida). Assim, o autor/cessionário ('gaveteiro') não pode pleitear, em seu próprio nome, cobertura securitária relativa a contrato do qual não fez parte, a teor do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Estas informações, inclusive, são confirmadas pela própria parte autora, conforme demonstra o documento apresentado com a petição inicial, qual seja o compromisso particular de permuta de imóveis firmado entre a mutuária originária e o autor (CONTR6, evento 1). Ademais, tal transferência informal do contrato não contou com a anuência do agente financeiro, conforme demonstram os próprios documentos apresentados pela parte autora. Além disso, é esta a letra do acórdão recorrido, no que interessa à espécie (e-STJ, fls. 978-979 - sem destaque no original): Os autos dão conta de que a mutuária originária Creuza Lopes dos Santos repassou o imóvel em questão ao autor AILTON ALVES DE SOUZA em 05/01/2007, cedendo os direitos contratuais por meio de contrato particular (evento 1 - CONTR6). (...) No caso dos autos, como já referido, a cessão do contrato se deu em 05/01/2007 - muito depois do período máximo admitido no julgamento paradigmático. Assim, e tendo em conta que a legitimidade da parte é uma das condições da ação - podendo inclusive ser afastada ex officio pelo juízo, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, não merecendo reparos a sentença. Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Assim, inexiste qualquer vínculo entre a parte autora e o agente financeiro, razão pela qual o demandante não possui legitimidade ativa para impugnar o procedimento de execução extrajudicial. Consoante ao que se verifica nos trechos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a ilegitimidade ativa do recorrente, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A propósito, destacam-se os seguintes julgados (sem destaque no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 520, 521, 522 e 523), nos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. A propósito, eis a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.) Portanto, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00