Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2570926/BA (2024/0047953-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA017124
DESPACHO Por petição recebida em 10 de janeiro de 2025, BRF S/A manifesta desistência do recurso de Agravo em Recurso Especial e da ação de embargos à execução fiscal para fins de adesão a benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.761/2024, do Estado da Bahia. A respeito, a parte requerente aduz (fls. 2079/2085): Informar a desistência do presente Agravo em Recurso Especial, em função da ora recorrente ter aderido aos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.761/2024 (Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais), tendo optado pelo pagamento no valor integral da exigência fiscal ora discutida, conforme se infere do DAE e comprovante de pagamento em anexo (doc. 01). Outrossim, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 14.761/2024, a Embargante renuncia da discussão objeto dos Embargos à Execução Fiscal, requerendo que o presente processo seja julgado extinto, sem julgamento do mérito, na forma prevista pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Decido. Com o registro de que ao advogado subscritor dos pedidos de desistência foram conferidos poderes específicos para desistir e renunciar a direitos (fls. 40/41), deve-se destacar para não haver outra condicionante para a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Não obstante, o ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não produz o mesmo efeito processual do ato de desistência da ação, como se extrai dos arts. 487 e 485 do Código de Processo Civil - Código de Processo Civil - CPC/2015. No caso, a parte requerente deve esclarecer a intenção de sua manifestação, pois não é inequívoca, na medida em que manifesta renúncia, mas faz menção a dispositivo legal referente à desistência, ao tempo em que a homologação de desistência do recurso pode, eventualmente, impedir o regular cumprimento da condição para a adesão ao benefício fiscal. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, em cinco dias, esclarecer se sua petição se refere à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, à desistência da ação ou à desistência do recurso de Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES