Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173874/CE (2024/0372366-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: EDGARD PATRICIO DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: CATAVENTO COMUNICACAO E EDUCACAO
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO - CE008714
DECISÃO Na origem, União propôs execução por título extrajudicial em desfavor de Catavento Comunicação e Educação e Edgard Patrício de Almeida Filho, fundamentada em Acórdãos oriundos do Tribunal de Contas da União, no âmbito do PROCESSO TC 017.295/2017-3, tendo por objetivo o recebimento da quantia de R$ 231.038,23 (duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais e vinte e três centavos), atualizada até 15/10/2019. Na primeira instância foi proferida sentença acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para "declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, julgando nos termos do art. 803, I c/c art. 925, ambos do CPC". (fl. 3.201). Condenou o ente federativo ao pagamento de verba honorária no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3°, II do CPC/2015. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da União, em acórdão assim ementado (fls. 3.275-3.277): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENTA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL (SENTENÇA) QUE DECLAROU A VALIDADE E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACORDÃO DO TCU. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, extinguindo a execução, nos termos do art. 803, I c/c art.925, ambos do CPC. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3°, II do CPC. 2. A apelante alega, em síntese, a validade do título executivo extrajudicial, ressaltando que "não é possível a rediscussão do mérito da decisão do TCU sobre a apreciação das provas carreadas ao procedimento de tomada de contas, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente conferida àquela Corte de contas". 3. No caso dos autos, o recorrente promoveu execução de título extrajudicial oriundo do Acórdão nº 3522/2019-1C, do Tribunal de Contas da União (TCU), em que ocorreu a condenação dos recorridos ao pagamento do montante total de R$ 231.038,23 (duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até out/2019, em razão de "julgar irregulares as contas da ONG Catavento Comunicação e Educação Ambiental e de Edgard Patrício de Almeida Filho, seu então presidente e condená-los solidariamente ao pagamento do débito discriminado". Todavia, a parte executada apresentou exceção de Pré-Executividade, aduzindo que "a existência de decisão judicial proferida no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100, com trânsito em julgado, na qual foi aprovada a prestação de contas do convênio nº. 54000/2005", pugnando pela nulidade do título. 4. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da validade do título extrajudicial, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgado que considerou " válida e regular a prestação de ". contas por ela apresentada no que tange ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005. 5. Verifica-se que o art. 71 da Constituição Federal dispõe expressamente que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Adiante, o parágrafo 3º do artigo supracitado determina que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". 6. Todavia, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU, de natureza administrativa, não tem força de coisa julgada material, admitindo-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, com amparo no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que consagra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 7. Neste aspecto, " A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88." [STJ - REsp 1032732/CE - Primeira Turma - Rel. Ministro Luiz Fux -, Data do julgamento: 19/11/2009]. 8. Conforme destacado, vislumbra-se que o argumento do ente federal se restringe à validade do título executivo. Nesta perspectiva, o STF já firmou posicionamento de que de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012). 9. Assim, considerando que não houve modificação substancial do contexto fático-jurídico, adotam-se, como razões de decidir, os termos da sentença combatida, verbis: “Alega a parte executada que a Prestação de Contas do Convênio nº 54000/2005 foi aprovada através de decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100, prolatada pela 2ª Vara Federal do Ceará. Passo a transcrever a fundamentação e o dispositivo da referida sentença (Id 4058100.17209964): ‘FUNDAMENTOS. 01. A presente Ação ajuizada pela Catavento Comunicação e Educação visa à anu- lação da decisão administrativa proferida pelo INCRA que julgou a conta apresentada irregular. 02. Em 15/12/2005, as partes celebraram o Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, com prazo de vigência de três meses. O objeto do convênio era desenvol- ver estratégias e ações de comunicação e marketing no apoio ao processo de comercialização de áreas reformadas, referenciada nos princípios e conceitos da economia solidária, do Alto Pirangi, Santana do Acaraú e feiras do Sertão Central, e o valor total era de R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais). 03. A parte autora deveria ter prestado contas em maio de 2006, no entanto, somente o fez em dezembro do mesmo ano, conforme ela mesma confessa. 04. O INCRA teria reprovado as contas apresentadas alegando, resumidamente que, a parte autora teria informado, na prestação de contas, a realização de eventos antes da celebração do convênio; e que houve movimentação financeira irregular dos recursos repassados pelo INCRA. 05. Compulsando os autos, verifica-se que, de fa- to, assiste razão ao INCRA quando afirma que a autora teria informado, ao prestar as contas relacionadas ao convênio em comento, eventos realizados antes da assinatura do contrato. 06. Trata-se da I Feira da Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Território do Sertão Central, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2005, tendo o convênio vigência somente a partir de 15 de dezembro de 2005. 07. Ocorre que, conforme verificado em audiência, ficou esclarecido que tal fato era de conhecimento do INCRA, não podendo, posteriormente, essa autarquia recusar as contas apresentadas pela parte autora sob o pretexto de que o evento não pode ser utilizado porque teria sido realizado antes da vigência do convênio. Ao que parece, houve uma falha por parte do INCRA na aprovação tardia do Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, não se podendo transferir essa responsabilidade para a parte autora. 08. Por fim, merece destaque a informação prestada pelo INCRA de que a parte autora teria transferido os recursos recebidos da conta-corrente específica aberta no Banco do Brasil para outra conta-corrente. 09. Restou comprovado que os recursos foram realmente transferidos para outra conta-corrente, também de titularidade da parte autora, e também do Banco do Brasil. Inobstante o descumprimento de cláusula contratual, este Juízo não vislumbra a ocorrência de quaisquer danos que justifiquem a reprovação das contas, com a consequente devolução do montante recebido pela autora, uma vez que o objeto do convênio foi concluído com êxito. Saliente-se, ainda, que tal fato – transferência dos recursos para outra conta-corrente – foi discutido em audiência, ocasião em que o INCRA não se aprofundou no assunto a fim de melhor esclarecê-lo. 10. Além disso, este Juízo entende que os demais documentos apresentados no que se refere à prestação de contas são aptos a justificar o montante recebido pela parte autora. Conclui-se que o objeto do convênio em epígrafe foi concluído de forma satisfatória, não havendo motivos plausíveis para a reprovação das contas. 11. Desta feita, merece respaldo o pedido inicial DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e considero válida e regular a prestação de contas por ela apresentada no que tange ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005. Por conseguinte, determino que o INCRA se abstenha de incluir a autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão’. Todos os demais recursos foram improvidos, mantendo-se a decisão acima mencionada. Vale ressaltar que o trânsito em julgado da referida decisão se deu no dia 27/06/2018 (Id. 4058100.17209988 – pg. 18). Transcrevo trecho do Acórdão TCU nº 3522/2019 no qual o Ministro Relator faz menção ao Processo Judicial nº 0801840- 29.2013.4.05.8100, in verbis: ‘não socorre o argumento de que o Poder Judiciário julgou procedente a Ação Civil Ordinária 0801840-29.2013.4.0.5.8100, para considerar válida a prestação de contas apresentada no Convênio 54000/2005. Isso por- que não se questiona nesta instância eventual omissão no de- ver de prestar contas, mas sim a aplicação incorreta de recursos públicos. A mera execução física do objeto e a apresentação da prestação de contas não são suficientes, por si sós, para concluir que as normas de direito financeiro foram observa- das. Cabia ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos hábeis de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, recibos, notas fiscais, extratos bancários, de forma que fosse possível confirmar que o objeto foi executado com os recursos transferidos, o que não ocorreu’. Pela fundamentação e pelo dispositivo transcrito da sentença exarada no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100, verifica-se, diversamente do que consta na fundamentação do Acórdão do TCU, que o juízo da 2ª Vara Federal do Ceará apreciou e julgou a aplicação correta dos recursos públicos provenientes do Convênio nº 54000/2005, sendo tal decisão confirmada pelas instâncias superiores. Portanto, entendo que o respectivo título executivo prolatado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 3522/2019 é nulo ao reprovar as contas do Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, celebrado entre as partes, por já ter sido objeto de ação judicial onde as mesmas foram aprovadas pelo Poder Judiciário através do Processo nº 0801840- 29.2013.4.05.8100 no qual se obedeceu ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo este juízo reconhecer, independentemente de embargos à execução, a nulidade da presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 803, I e parágrafo único do CPC”. (...). DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I c/c art.925, ambos do CPC. Por fim, condeno a União Federal no pagamento de verba honorária no percentual de 8% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3°, II do CPC”. 10. Observa-se, portanto, que a sentença, proferida nos autos do Processo n. 0801840-29.2013.4.05.8100, com trânsito em julgado anterior ao julgamento no TCU, considerou válida e regular a prestação de contas relativa ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, de modo que se afigura escorreita a sentença ora recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade do título executivo extra- judicial, julgando extinta a execução. 11. A propósito, sobre a matéria em questão, este Tribunal registra precedente no seguinte sentido: “Há de ser mantida a sentença, da qual se extrai o seguinte excerto: ‘Trata-se de execução extrajudicial movida pela UNIÃO contra BYRON COSTA DE QUEIROZ, objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Entretanto, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007835-27.2011.4.05.8100S, foi proferida sentença que reconheceu e declarou a inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente execução, conforme cópia da sentença anexada aos autos (doc. id. nº 4058100.1713545). Com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente anulação do título, entendo configurada a perda do objeto da presente ação, restando ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual’. Nos exatos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ‘extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida’. Assim, considerando que declarada a nulidade dos Acórdãos 910/2009 e 3308/2010 – 1ª Câmara do TCU e anula- das as respectivas penas pecuniárias aplicadas, cabível a extinção da execução extrajudicial correlata” [TRF5 – Processo nº 00022023520114058100, Des. Fed. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 13/09/2022]. 12. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 8% para 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais) – fls. 3.275/3.277. Opostos Embargos de Declaração pela União, restaram eles rejeitados (fls. 3.319-3.324). União interpõe recurso especial (fls. 3.336-3.344), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, considerando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulado para que outro seja regularmente proferido, em razão de ter deixado "de apreciar a alegação de que a coisa julgada formada no processo judicial n.º 0801840-29.2013.4.05.8100 não alcançaria a União por não ter figurado como parte. A União opôs embargos de declaração tratando, dentre outras coisas, da violação ao art. 506 do Código de Processo Civil (limites subjetivos da coisa julgada), mas mais uma vez o C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deixou de abordar a alegação." (fl. 3.341) Indica, ainda, violação ao art. 506 do CPC/2015, sob o seguinte fundamento: "A decisão judicial a qual se reconheceu apta a atestar a regularidade das contas, afastando assim a atribuição constitucional do Tribunal de Contas da União, foi proferida no processo judicial n.º 0801840-29.2013.4.05.8100, no qual a União não figurou como parte. Dessa forma, a decisão proferida na referida ação judicial não FAZ COISA JULGADA contra a União, que dela não foi parte." (fl. 3.342) Recurso contrarrazoado (fls. 3.356-3.363) e admitido (fls. 3.373-3.374). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3.388-3.396), da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, opinando pelo provimento do recurso especial. O Parecer restou assim sumariado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARESTO DO TCU. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE, DADA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DAS CONTAS DA DEVEDORA ANTES DE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA PORQUE A UNIÃO NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA NO ARESTO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. VÍCIO NÃO SANADO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 3.272-3.274): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, extinguindo a execução, nos termos do art. 803, I c/c art.925, ambos do CPC. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3°, II do CPC. A apelante alega, em síntese, a validade do título executivo extrajudicial, ressaltando que "não é possível a rediscussão do mérito da decisão do TCU sobre a apreciação das provas carreadas ao procedimento de tomada de contas, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente conferida àquela Corte de contas". No caso dos autos, o recorrente promoveu execução de título extrajudicial oriundo do Acórdão nº 3522/2019-1C, do Tribunal de Contas da União (TCU), em que ocorreu a condenação dos recorridos ao pagamento do montante total de R$ 231.038,23 (duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até out/2019, em razão de "julgar irregulares as contas da ONG Catavento Comunicação e Educação Ambiental e de Edgard Patrício de Almeida Filho, seu então presidente e condená-los solidariamente ao pagamento do débito discriminado". Todavia, a parte executada apresentou exceção de Pré-Executividade, aduzindo que "a existência de decisão judicial proferida no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100, com trânsito em julgado, na qual foi aprovada a prestação de contas do convênio nº. 54000/2005", pugnando pela nulidade do título. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da validade do título extrajudicial, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgado que considerou "válida e regular a prestação de contas por ela apresentada no que tange ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005". Verifica-se que o art. 71 da Constituição Federal dispõe expressamente que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Adiante, o parágrafo 3º do artigo supracitado determina que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Todavia, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU, de natureza administrativa, não tem força de coisa julgada material, admitindo-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, com amparo no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que consagra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Neste aspecto, " A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88." [STJ - R Esp 1032732/CE - Primeira Turma - Rel. Ministro Luiz Fux -, Data do julgamento: 19/11/2009]. Conforme destacado, vislumbra-se que o argumento do ente federal se restringe à validade do título executivo. Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que de que a motivação referenciada "per relationem " não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012). Assim, considerando que não houve modificação substancial do contexto fático-jurídico, adotam-se, como razões de decidir, os termos da sentença combatida, verbis: [...]. Observa-se, portanto, que a sentença, proferida nos autos do processo n. 0801840-29.2013.4.05.8100, com trânsito em julgado anterior ao julgamento no TCU, considerou válida e regular a prestação de contas relativa ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, de modo que se afigura escorreita a sentença ora recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, julgando extinta a execução. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem deixou "de apreciar a alegação de que a coisa julgada formada no processo judicial n.º 0801840-29.2013.4.05.8100 não alcançaria a União por não ter figurado como parte. A União opôs embargos de declaração tratando, dentre outras coisas, da violação ao art. 506 do Código de Processo Civil (limites subjetivos da coisa julgada), mas mais uma vez o C. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deixou de abordar a alegação." (fl. 3.341) Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, em acórdão assim sumariado (fl. 3.322-.3323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente federal. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. 4. Alega a recorrente que o acórdão apresenta contradição no que tange ao reconhecimento da "competência constitucional do Tribunal de Contas da União consistente no art.71 da Constituição Federal, porém, deixou de aplica-lo em razão do disposto no art. 5º,XXXV, também da Carta Magna, acerca da inafastabilidade da jurisdição", bem como omissões em relação à independência entre as instâncias administrativas e judiciárias, e no tocante ao fato de que "na Ação 0801840-29.2013.4.05.8100, a UNIÃO não foi parte, pelo que não se poderia aplicar seus efeitos em relação ao referido ENTE PÚBLICO". 5. Relativamente à contradição, depreende-se que os itens 5 e 6 da ementa tratam a respeito da possibilidade de apreciação de decisão proferida no âmbito do TCU pelo Judiciário, inexistindo contradição a ser eliminada como defende a parte embargante: " 5. Verifica-se que o art. 71 da Constituição Federal dispõe expressamente que 'o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Adiante, o parágrafo 3º do artigo supracitado determina que 'as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'. 6. Todavia, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU, de natureza administrativa, não tem força de coisa julgada material, admitindo-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, com amparo no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que consagra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição". 6. Por sua vez, saliente-se que os argumentos acerca de existência de omissão não merecem prosperar, já que o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 7. Ressalte-se, a título de argumentação, que os itens 4, 8, 9 e 10 da ementa demonstram o motivo da invalidade do título executivo extrajudicial. 8. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 9. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, como pretendem os embargantes, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. De qualquer sorte, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Embargos de declaração improvidos. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora recorrente. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para a recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Outra não é a conclusão alcançada pelo Ministério Público Federal, conforme trechos do Parecer adiante transcrito (fls. 3.394-3.395): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sobre os quais a União alega que não foi examinado o argumento de que os efeitos da coisa julgada do Processo nº 0801840- 29.2013.4.05.8100, não podem atingi-la, por não ter sido parte na ação, nos termos do art. 506 do CPC. Um dos vícios que gera a nulidade do decisum é a falta de fundamentação, que se configura quando não enfrentados todos os argumentos deduzidos no pro- cesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, hipótese que configura omissão, conforme o art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo código. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem demonstrar sua relação com a lide ou com a questão decidida. O Tribunal de origem concluiu que é nulo o Acórdão nº 3522/2019-1C do TCU que reprovou a prestação de contas do Convênio nº 5400/2005, por terem sido as referidas contas anteriormente aprovadas em decisão judicial transitada em julga- do no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100, prolatada pela 2ª Vara Federal do Ceará. Confira-se: Observa-se, portanto, que a sentença, proferida nos autos do Processo n. 0801840-29.2013.4.05.8100, com trânsito em julgado anterior ao julgamento no TCU, considerou válida e regular a prestação de contas relativa ao Convênio CRT/CE/Nº 54000/2005, de modo que se afigura escorreita a sentença ora recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, julgando extinta a execução. – fls. 3.284/3.285. Os embargos de declaração do ente federativo, em que alegou omissão sobre o argumento de que os efeitos da coisa julgada firmada no Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100 não o podem atingir, por não ter sido parte na ação, nos termos do art. 506 do CPC, foram rejeitados – fls. 3.319/3.323. Ainda que não se prestem os embargos de declaração a submeter o órgão julgador à análise de todos os argumentos das partes, é certo que devem ser acolhidos sempre que tais questões sejam imprescindíveis ao deslinde da causa. A questão é relevante para a resolução da controvérsia, pois na eventualidade de ser acolhida, poderá modificar o julgado no tocante à nulidade do acórdão da Corte de Contas por incidir a decisão do Processo nº 0801840-29.2013.4.05.8100. Logo, ante a falta de pronunciamento do Tribunal de origem a respeito de questão essencial à solução da lide, a implicar negativa de prestação jurisdicional e impedir o conhecimento da matéria pela instância superior, é forçoso reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Demonstrada, assim, a necessidade de anular o aresto dos aclaratórios, para que sejam devolvidos os autos ao Tribunal a quo, com vistas a novo julgamento, com pronunciamento expresso acerca da questão omitida, ficando prejudicada a análise da alegada afronta ao art. 506 do CPC. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO