Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978197/SP (2025/0028626-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO
ADVOGADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX HENRIQUE CUSTODIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX HENRIQUE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2369224-78.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventiva em 18 de novembro de 2024, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Formulado pedido de revogação da prisão, foi indeferido no dia 27/11/2024 (e-STJ fl. 40/41). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 19). A defesa alega, no presente writ, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar. Argumenta-se, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo pai de um filho menor de idade, o que afastaria o risco de reiteração delitiva ou de fuga. A defesa sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, RRelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão em 4/11/2024 (e-STJ fls. 43, 55, 58): Com efeito, consta dos autos que no bojo da medida cautelar nº 1500087-81.2024.8.26.0472, que tramita perante esta 1ª Vara local, foi deferido o manuseio do aparelho celular pertencente a MATEUS DA SILVA SANTOS, vulgo “Sem Cabelo”. O requerimento se inseriu em investigação que objetivava coibir o tráfico que ocorre no bairro Jardim Anézia 2, tendo inicialmente o referido sujeito como averiguado, pois suspeito de atuar como gerente do tráfico no ponto de venda de drogas conhecido como biqueira do beco, localizada na Estrada Velha de Descalvado, altura do número 600 Jardim Anézia 2, nesta Cidade. Antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, MATEUS (“Sem Cabelo”) teria empreendido fuga ao visualizar a presença da Polícia Militar, abandonando o veículo “GM Cruze”. Dentro do veículo, o imputado deixou um aparelho celular. Ademais, efetuado o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas 561 porções de “K9”, 1 pedra de “crack”, 16porções de “cocaína” e um saco plástico contendo 20 gramas de “cocaína”, o que foi objeto denúncia ofertada nos autos do processo nº 1501731- 93.2023.8.26.0472. Com as informações obtidas pela degravação, foi possível identificar indícios de prática de diversos delitos por MATEUS, bem como foram identificados outros indivíduos que exerceriam atividades voltadas ao tráfico de drogas: i) Luis Felipe Mofatto Colussi (Vulgo Pipo); ii) Bruno Henrique da Lima Costa (Vulgo Cebola); iii) Evanderli Pereira Lopes (vulgo Van); iv) Jorge Gabriel Rosário Silveira; v) Gabriel Mattozo dos Santos; vi) Jonas Oliveira da Silva Santos; vii) Mauricio Albino Correa; viii) Jeferson Maicon Venceslau (vulgo Gordo); ix) Bruno Modesto da Silva; x) Erick Gabriel de Souza Fernandes; xi) Felipe Eduardo Passos dos Santos (vulgo Fralda); xii) Jeferson Pereira da Costa de Jesus (vulgo Negueba); xiii) Marcos Antônio da Silva Rosa; xiv) Alex Henrique Custódio de Oliveira; xv) Carlos Eduardo Pereira (vulgo CI). (...) 5 – Das prisões preventivas Com relação à representação pela decretação da prisão preventiva dos averiguados, formulada pela Autoridade Policial e endossada pelo Ministério Público, entendo que tal postulação deve ser deferida. (...) No caso em apreço, há prova da existência e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), conforme relatório de investigação de fls. 14/117, consoante já exposto nos tópicos acima. (...) ALEX HENRIQUE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ("Borracha") é mencionado em conversas sobre o ponto de venda do Porto Belo, com trocas de informações sobre valores de vendas. No diálogo 18, Mateus conversa com Alex, que fora afastado da biqueira do Beco por estar chapado (drogado) e teria esquecido a droga. Na conversa Alex Henrique informa que estava no ponto de venda do Porto Belo. Há ainda a troca de telas com valores referentes a vendas de drogas efetuadas. (...) Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas corresponde a crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Outrossim, as circunstâncias que envolvem as investigações indicam forte intrincamento dos averiguados na prática dos delitos, de forma frequente e reiterada. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, enfatizando os motivos declinados na decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 18/22). Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um esquema de tráfico de drogas envolvendo outros 13 investigados. Segundo o decreto prisional, há provas de que o paciente atuaria no ponto de venda do Porto Belo, na cidade de Porto Ferreira/SP, bem como do intenso comércio ilegal de drogas. Trata-se de um esquema complexo, cuja investigação se encontra em andamento, sendo que vários dos investigados ostentam um histórico desabonador. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação." (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/4/2019). No caso, o Tribunal consignou que o paciente não preenche dos requsitos para obter o benefícios legal. Por outro lado, a defesa não apresentou provas de que Alex seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que igualmente afasta a possibilidade de deferimento do benefícios postulado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69). 3. Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.670/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA