Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 900412/RS (2024/0099092-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROGERIO BASSOTTO
ADVOGADOS: ROGERIO BASSOTTO - RS080267
NATHALIA LAUERMANN TASSINARI - RS098842
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: TAIANE DE ABREU PETERSEN
CORRÉU: HENRIQUE DOS SANTOS AVILA
CORRÉU: FAGNER AVILA SILVA
CORRÉU: DAIANE MORAES DA SILVA
CORRÉU: ALBERT LUIS CRUZ DA SILVA
CORRÉU: BRUNO ILLAMAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE DE ABREU PETERSEN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5025120-13.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, desde 16/8/2023, (Processo 5028891-57.2023.8.21.0008/RS, evento 16, DOC1) pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de fogo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente da ordem e a denegou nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DOSARGUMENTOS SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE CRIANÇAS) NO HABEASCORPUS Nº 5299847-90.2023.8.21.7000, IMPETRADO EM FAVORDA MESMA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃOCONSTITUCIONAL NO PONTO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADASRAZÕES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. NÃOVERIFICADO O EXCESSO DE PRAZO. DESCABIDA A EXTENSÃO DEEFEITOS. LIMINAR MANTIDA.1. A estreita via do habeas corpus, deve ser analisada apenas a ilegalidade flagrante --casos em que deve ser concedida a ordem de ofício --, não podendo tal ação constitucional ser utilizada como substituta de recurso próprio. Ou seja, exame mais profundo sobre a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de justa causa não deve ocorrer pela via do habeas corpus, já que envolve análise da atuação policial e de dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa. No caso em tela, os policiais receberam informações específicas sobrea traficância desempenhada pelo paciente, circunstância que, após campanas no local, ensejou a abordagem do investigado em frente a residência, tendo a guarnição encontrado narcóticos em sua posse. Durante a abordagem, visualizaram, através da porta da casa que ficou aberta, a existência de mais entorpecentes em cima da mesa. Nesse cenário, houve, em tese, um contexto fático anterior ao ingresso do domicílio que indicava concretamente a conduta criminosa da paciente.2. Na espécie, os requisitos para a prisão domiciliar não estão preenchidos, pois: (i.)não há prova de que o estado de saúde atual da paciente é grave a ponto de ocasionar extrema debilidade; (ii.) não há nos autos demonstração de que o tratamento das moléstias não possa ser ministrado no âmbito do cárcere. 3. Não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.)conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.4. No presente caso, o processo parece estar em seu curso normal, considerando as particularidades do caso concreto. Friso que se trata de processo de considerável complexidade, que conta com 06 envolvidos e 03 fatos delituosos, sendo os réus investigados pela suposta prática de mais de um fato delituoso. A denúncia já foi oferecida e recebida. Tanto a paciente como os corréus Bruno, Albert, Fagnere Henrique já foram citados, aguardando-se apenas a citação da denunciada Daiane. Afora isso, os corréus já apresentaram defesa prévia, faltando tão-somente a ora paciente apresentar a referida peça. Ou seja, o feito não se encontra parado. Ainda, seguindo o que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a manutenção das prisões preventivas foram periodicamente revisadas, sendo a última realizada no dia 25.01.2024. Portanto, o feito tem sido impulsionado adequadamente pelo juízo singular.5. Foram considerados elementos de caráter exclusivamente pessoais dos investigados-- que se diferem dos elementos existentes em relação à paciente e analisados no voto--, de modo que não é possível a extensão dos efeitos postulada. 6. Não é possível discutir pela via limitada do habeas corpus sobre eventuais penas e regimes prisionais por isso demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa7. Tendo em vista a constatação da periculosidade da paciente e da gravidade concretado delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,DENEGADA" (fls. 747/748). No presente writ, a defesa sustenta que não se fazem presentes fundamentos para manutenção do cárcere preventivo da paciente. Salienta que ela é mãe de dois filhos menores, um que inclusive amamenta, além de possuir doença mental, ansiedade generalizada, sem estar sendo medicada no presídio. Aduz que não houve investigação mais profunda ou pedido de busca e apreensão em sua residência, nem mesmo evidências que possam caracterizar as condutas de traficância de drogas ou associação para o tráfico por parte da paciente. Assegura que a paciente é usuária de drogas, sendo caso de internação para tratamento, tendo sido distribuído incidente de insanidade mental perante o Tribunal de Justiça. Aponta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para cuidado dos filhos e da doença que lhe acomete. Reforça a ilegalidade da prisão em razão da invasão de domicílio, pois a paciente foi abordada em via pública, depois de uma ligação anônima. Sustenta que, de todos os investigados, a paciente foi a única que teve a prisão decretada. Desse modo, requer a extensão dos benefícios para que possa responder ao processo em liberdade. Aponta, por fim, excesso de prazo na prisão. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, concedendo-lhe liberdade provisória ou medidas alternativas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 760/763. Informações prestadas às fls. 769/771 e 776/837. Parecer ministerial de fls. 840/858 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris: "[...] Tendo em vista que a impetrante não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de afastar ou modificar a análise fática e jurídica realizada em sede liminar, entendo que a decisão de parcial conhecimento e, na parte conhecida, de indeferimento da liminar deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, repetidos abaixo, parágrafo recuado: (i.) Não conhecimento A legalidade do decreto prisional em desfavor da paciente, considerando os argumentos (i.) a prisão preventiva é medida excepcional; (ii.) as condições favoráveis da paciente (primária, mãe de menor de 12 anos e residência fixa); já foi analisada, em 27.10.2023 (processo 5299847-90.2023.8.21.7000/TJRS, evento 12, DOC1), quando do julgamento dos habeas corpus nº 5299847-90.2023.8.21.7000, de minha relatoria, assim ementado (processo 5299847-90.2023.8.21.7000/TJRS, evento 12, DOC2): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. NUANCES NO PARÂMETRO NORMATIVO DO HC COLETIVO Nº 143.641, 2ª TURMA DO STF. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, é direito do Defensor, no interesse do investigado, ter acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Por outro lado, há a ressalva quanto às providências judiciais e as diligências investigativas pendentes, as quais podem ter decreto de sigilo sem que isso cerceie a defesa, uma vez que a publicidade do ato pode comprometer a eficácia da medida. Na espécie, o magistrado fundamentou a negativa de acesso justamente em razão dos riscos ao cumprimento dos atos pendentes gerados pela publicidade, ainda mais se considerada a abrangência das investigações e das medidas do expediente em questão. 2. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. 3. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ 4. O HC Coletivo nº 143.641, da 2ª Turma do STF, julgado em de 20.02.2018, não determina a concessão de liberdade a todas as mulheres mães de infantes menores de doze anos, condição que, por si só, é insuficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessária a análise de outros critérios, subjetivos e objetivos, pelo julgador. Posição do STF. 5. No caso, estão presentes a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, tendo em vista: (i.) a elevada quantidade de drogas apreendidas no imóvel (17kg de maconha e 600g crack) e os demais petrechos apreendidos (pistola calibre 380mm, 18 munições, 07 balanças, 02 carregadores de arma de fogo) destoam de uma traficância ocasional sem maior impacto social; (ii.) as informações extraídas das mensagens dos celulares apreendidos de que ela integra facção criminosa, gerenciando especialmente o fracionamento e o estocamento das drogas para o líder do grupo; (iii.) que, além da traficância, há indícios de que ela alicia menores para a prática de tráfico de drogas, bem como se envolver em estelionatos, como golpes pornográficos. Nesse cenário, apenas seria admissível nova impetração na hipótese de existirem fatos novos ou mesmo não debatidos em impetração anterior. A inicial, contudo, não traz fatos novos, à exceção das alegações de que (i.) a ré é usuária de drogas e possui doença mental atestada por laudo médico e do INSS; (ii.) houve violação domiciliar por inexistir justa causa para o ingresso na residência da paciente, frisando que os policiais não tinham nem mandado de busca e apreensão, devendo ser reconhecida a ilegalidade na prisão em decorrência disso; (iii). a extensão dos benefícios concedidos aos demais réus, qual seja, responder o processo em liberdade; (iv.) o excesso de prazo; (v.) o crime cometido não é com violência ou grave ameaça a pessoa e, caso a paciente seja condenada, será beneficiada com o tráfico privilegiado e regime prisional mais brando, as quais serão examinadas no próximo tópico desta decisão. Em verdade, no que não diz respeito às alegações excepcionadas, a impetrante se limitou a reiterar os argumentos que já tinham sido trazidos quando da impetração do habeas corpus nº 5299847- 90.2023.8.21.7000, e que já foram apreciados por esta 3ª Câmara Criminal, quais sejam: (i.) a prisão preventiva é medida excepcional, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência; (ii.) as condições favoráveis da paciente (primária, mãe de menor de 12 anos e residência fixa). Ou seja, em relação a tais argumentos, há somente uma irresignação contra a decisão prolatada por este Tribunal de Justiça, que atestou a legalidade do decreto prisional em desfavor da paciente. Assim, não existindo fatos novos capazes de autorizar a sua reanálise ou a adoção de solução diversa, o caminho natural é o do não conhecimento parcial do feito. (ii.) Conhecimento Vejo que o impetrante trouxe argumentos novos, tais como: (i.) a ré é usuária de drogas e possui doença mental atestada por laudo médico e do INSS; (ii.) houve violação domiciliar por inexistir justa causa para o ingresso na residência da paciente, frisando que os policiais não tinham nem mandado de busca e apreensão, devendo ser reconhecida a ilegalidade na prisão em decorrência disso; (iii.) a extensão dos benefícios concedidos aos demais réus, qual seja, responder o processo em liberdade; (iv.) o excesso de prazo; (v.) o crime cometido não é com violência ou grave ameaça a pessoa e, caso a paciente seja condenada, será beneficiada com o tráfico privilegiado e regime prisional mais brando. Logo, passo à sua análise por tópicos, apesar de que, adianto, não procedem. (a.) A situação de saúde do paciente não autoriza a conversão da prisão preventiva em domiciliar O impetrante, buscando a liberdade do paciente, sustenta que o sistema prisional não fornece os medicamentos necessários para o tratamento de moléstias que acometem a paciente, frisando que, presa, ela corre risco de colocar em perigo sua vida e de outros. Sem razão. Observo o entendimento do STF no sentido de que, para a conversão da segregação cautelar em domiciliar, é "indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar" (HC 153961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). No mesmo sentido se dá a jurisprudência do STJ, que estabelece que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. II, do CPP, "depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, D Je 25/8/2015; RHC n. 144.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, D Je de 8/4/2021). O impetrante, embora não tenha juntado neste expediente os laudos referidos na inicial, verifico que eles constam nos autos da ação penal nº 5043141-95.2023.8.21.0008 (processo 5043141-95.2023.8.21.0008/RS, evento 55, DOC4 e processo 5043141-95.2023.8.21.0008/RS, evento 55, DOC5) e apontam que a acusada esta sendo acompanhada por psiquiatra, em razão de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F41.0 + F33.2), sem, contudo, apontar a extrema debilidade atual da paciente, eis que um deles é datado de abril de 2021 e o outro de novembro de 2023. Em verdade, trata-se apenas de documento médico e do INSS atestando a existência da doença, sua gravidade, e a incapacidade laboral, não servindo, porém, para indicar o estado de saúde atual dela. Nesse contexto, entendo que, ao menos em um juízo perfuntório, os requisitos legais para a prisão domiciliar não estão preenchidos, pois: (i.) não há prova de que o estado de saúde atual da paciente é grave a ponto de ocasionar extrema debilidade; (ii.) não há nos autos demonstração de que o tratamento das moléstias não possa ser ministrado no âmbito do cárcere. Desse modo, entendo que, ao menos neste momento, a prisão domiciliar não é estritamente necessária ao tratamento da paciente, o qual, em tese, pode ser procedido de forma adequada no presídio, tampouco parece-me recomendável nesse momento. (b.) Não houve ilegalidade no ingresso domiciliar O impetrante defende que houve violação domiciliar por inexistir justa causa para o ingresso na residência da paciente, frisando que os policiais não tinham nem mandado de busca e apreensão, devendo ser reconhecida a ilegalidade na prisão em decorrência disso. Sem razão, contudo. A premissa da qual parto é o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, na estreita via do habeas corpus, deve ser analisada apenas a ilegalidade flagrante -- casos em que deve ser concedida a ordem de ofício --, não podendo tal ação constitucional ser utilizada como substituta de recurso próprio (AgRg no HC n. 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; AgRg no HC n. 798.124/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; AgRg no HC n. 784.541/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023). Ou seja, exame mais profundo sobre a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de justa causa não deve ocorrer pela via do habeas corpus, já que envolve análise da atuação policial e de dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa. No presente caso, não verifico qualquer ilegalidade flagrante. [...] No presente caso, a dinâmica dos acontecimentos se aproxima da segunda situação descrita acima, tendo sido registrada da seguinte maneira na Ocorrência Policial n° 153/2023/100405, a qual transcrevo abaixo (processo 5109599-18.2023.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1, p. 03): CONDUTOR, POLICIAL CIVIL LOTADO NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA, APRESENTA PRESA EM FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A INDICIADA, O QUAL FORA FLAGRADA, APÓS MONITORAMENTO, EM POSSE DOS ENTORPECENTES E OBJETOS ABAIXO DESCRITOS. Nesse mesmo sentido se dão as declarações prestadas e registradas no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante (processo 5109599-18.2023.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1, pp. 16/20), as quais, inclusive, esclarecem que os policiais receberam informações específicas sobre uma mulher aparentemente de 30 anos, que estava comercializando drogas no endereço mencionado pelo informante, o qual estava sendo utilizado para armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas para diversas tele-entregas na região metropolitana. Após campana no local, a paciente foi abordada em via pública, antes do ingresso domiciliar. Diante desse contexto, o que considero "fundadas razões" é justamente o fato de, a partir das informações específicas não só sobre a pessoa que estava exercendo a traficância, mas também sobre o local onde encontrá- la, terem sido realizadas campanas em frente ao imóvel que resultaram na abordagem da paciente e na sua revista pessoal, na qual foram apreendidas, em sua posse, um quilo de maconha, que estava dentro de uma sacola carregada pela paciente, tendo sido, ato contínuo, visualizado através da porta da residência, que estava aberta, mais narcóticos em cima da mesa, ocasião em adentraram o local e encontraram o restante das drogas (17kg de maconha e 600g de crack) e petrechos afins (pistola calibre 380mm, 18 munições, 07 balanças, 02 carregadores de arma de fogo). Assim, não verifico qualquer ilegalidade flagrante em relação ao ingresso no domicílio da paciente. (c.) Extensão de efeitos O impetrante defende a extensão dos benefícios concedidos aos demais corréus, conforme prevê o art. 580 do CPP, considerando que foi a única que teve a prisão preventiva decretada, enquanto aos demais foi decretada a prisão temporária pelo prazo de 30 dias. Contudo, sem razão. Em termos singelos, o dispositivo prevê que a decisão do recurso de um dos réus aproveitará aos outros somente se o recurso não estiver fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal. No presente caso, como visto, o juiz singular, na mesma decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, decretou a prisão temporária dos demais corréus. Tal medida foi adotada visando garantir e dar eficácia as investigações, considerando ser alta a probabilidade de que os investigados se evadam do distrito da culpa ao tomar conhecimento da investigação e dos fatos narrados, além de ocultar elementos importantes de prova. Em relação aos corréus, embora fossem fortes os indícios de autoria, eles eram baseados apenas na coleta de dados do aparelho telefônico da paciente. Ou seja, era necessário a realização de outras diligência como adequadamente fundamentou a autoridade policial. Com base nisso, percebe-se uma diferença substancial entre os coautores. Isto porque, em relação a ora paciente, ficou evidenciada a existência do crime e indícios suficientes de autoria a justificar a representação pela prisão preventiva e, consequentemente, sua decretação, que vem sendo periodicamente confirmada. Isto porque, ao que se apurou da investigação e, principalmente, da extração de dados do seu telefone, a paciente integra facção criminosa, gerenciando especialmente o fracionamento e o estocamento das drogas para o líder do grupo. Ou seja, imprescindível a manutenção da prisão preventiva, para acautelar a ordem pública e pelo risco de reiteração. Portanto, foram considerados elementos de caráter exclusivamente pessoais dos investigados -- que se diferem dos elementos existentes em relação à paciente e analisados acima --, de modo que não é possível a extensão dos efeitos para a paciente deste habeas corpus. (d.) Não está verificado excesso de prazo O impetrante alega que está configurado excesso de prazo, afirmando que a paciente está presa há mais de 08 meses e não há previsão para o encerramento da instrução probatória. Também sem razão. [...] No presente caso, o processo parece estar em seu curso normal, considerando as particularidades do caso concreto. Friso que se trata de processo de considerável complexidade, que conta com 06 envolvidos e 03 fatos delituosos, sendo os réus investigados pela suposta prática de mais de um fato delituoso. A denúncia já foi oferecida e recebida. Tanto a paciente como os corréus Bruno, Albert, Fagner e Henrique já foram citados, aguardando-se apenas a citação da denunciada Daiane. Afora isso, os corréus já apresentaram defesa prévia, faltando tão-somente a ora paciente apresentar a referida peça. Ou seja, o feito não se encontra parado. Ainda, seguindo o que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a manutenção das prisões preventivas foram periodicamente revisadas, sendo a última realizada no dia 25.01.2024. Portanto, o feito tem sido impulsionado adequadamente pelo juízo singular. De qualquer forma, friso que os prazos legais existentes para a realização de determinados atos processuais não são parâmetros absolutos. Com efeito, servem apenas para orientar e facilitar o controle da atividade jurisdicional, mas sem a intenção de engessá-la a ponto de ignorar as circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes ao processo. Destaco que há entendimento do STJ no sentido de que "quanto aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal" e que somente é ilegal a demora se injustificada (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.03.2023), o que induz a conclusão de que é possível a relativização dos prazos processuais legais a depender das particularidades de cada ação criminal. Assim, uma vez que os prazos processuais não são fatais nem improrrogáveis, o julgador deve realizar um juízo de razoabilidade quanto ao excesso de prazo. Assim, entendo que não está configurado o excesso de prazo. (e.) Discussão sobre pena e regime prisional está fora do âmbito de abrangência do habeas corpus O impetrante afirma que é possível que, em caso de condenação, ele receba uma pena baixa, por enquadrar-se o delito como tráfico privilegiado, que nem seria de reclusão, de modo que não seria cumprida em regime fechado, como atualmente se encontra, demonstrando-se desproporcional a manutenção da prisão. Ocorre que identifico impropriedade nessa tentativa de afastar a prisão preventiva por meio de discussão sobre pena e regime prisional que poderão (ou não) ser impostos ao paciente e sequer existem neste momento processual. [...] Ademais, no caso concreto, considerando as informações colhidas até o presente momento processual, há fortes indícios de que a paciente não exerce uma mera traficância ocasional e sem maior impacto social, a justificar a concessão da privilegiadora do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Portanto, a discussão sobre pena e regime prisional, que o impetrante tenta trazer, está fora do âmbito de abrangência do habeas corpus. (iii.) Impossibilidade de substituição por outra medida cautelar Por fim, julgo por inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade da paciente, e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela autoridade coatora. Assim, por ora, sigo o juízo de primeiro grau que, mais próximo dos fatos, entendeu ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Por derradeiro, registro entendimento pacífico do STF no sentido de ser possível a adoção pelo magistrado de trechos de decisão anterior como razão de decidir, sem configurar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014, D Je 25.06.2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09.06.2017, D Je 23.06.2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.05.2021, D Je 08.06.2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.06.2021, D Je 11.06.2021). Isto exposto, voto por conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, por denegar a ordem." (fls. 741/746). Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). Da atenta análise do feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. Na espécie, asseverou o Tribunal a quo que a diligência policial estava justificada. Evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, o que viabilizou realização de campana para investigar os fatos. Os policiais verificaram então que a apontada residência estava sendo utilizada para armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas para diversas tele-entregas na região metropolitana, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Nesse contexto, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de entorpecentes, o que viabilizou a realização de campana para averiguar os fatos. Os policiais então viram, no referido domicílio, o corréu entregar algo para um adolescente que, abordado, confessou ser entorpecente, de forma que, mediante fundadas razões de prática delitiva, os policiais ali entraram, encontraram a paciente e o corréu e apreenderam grande quantidade e variedade de drogas, quantia em dinheiro, petrechos utilizados no tráfico e anotações de contabilidade de venda de drogas. 3. Devidamente justificada a entrada no domicílio, não há que se falar em ilicitude das provas que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia anônima especificada'. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INVASÃO INJUSTIFICADA DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO QUE TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme precedente desta Corte "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. No caso, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, os policiais, após receberem robustas denúncias anônimas, "por meio do grupo 'Vizinhos Solidários' -, para lá se dirigiram e constataram o intenso movimento de pessoas, bem como abordaram um usuário que não conseguiu adquirir entorpecente pois pretendia pagar fiado", e, estando a porta dos fundos da casa aberta, adentraram em seu interior, ocasião em que perceberam forte odor de maconha e identificaram as quantidades dessa droga especificadas na inicial acusatória, não havendo falar-se em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio desprovida de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.631/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) Noutro vértice, é certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal – CP o art. 318, V, in verbis: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;" Interpretando o dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a benesse não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada possuir filho com até 12 anos incompletos, desde que, diante do caso concreto, se repute adequada e suficiente a benesse. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a paciente é apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, atuando orientada por seu companheiro, que se encontrava preso, sendo ambos responsáveis pelo abastecimento de drogas na cidade de Jacarezinho. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 6. No caso dos autos, a paciente, embora mãe de três crianças, foi presa em decorrência de investigação que demonstrou sua ligação com organização criminosa comandada pelo PCC. Ela seria o braço direito de seu companheiro, preso na penitenciária de Piraquara, e realizava, a mando dele, o comércio de drogas ilícitas, participando ativamente dos crimes investigados, tendo sido a responsável por 900 gramas de crack apreendidos na cidade de Londrina. 7. Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa supostamente pratica pela ora paciente e considerando que as crianças não se encontram desamparadas, já que sob cuidados da avó materna. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. [...] IV - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (precedentes). VI - Neste contexto, considerando que o recorrente está sendo acusado de crimes graves, bem como que o v. acórdão vergastado consignou que "não comprovou de plano a necessidade da concessão da prisão domiciliar", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Recurso ordinário não provido. (RHC 84.637/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.) Quanto ao tema, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, tendo em vista que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado na própria residência onde a acusada convive com os infantes. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXERCE A LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO. COMANDO E COORDENAÇÃO POR TELEFONE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus." (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018.) 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 5. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias das condutas delitivas, em que a paciente teria assumido a liderança do grupo criminoso após a prisão de seu marido, sendo consignado que "Daniele Batista Feliz, (Patroa) atua, junto das ordens dadas por Elton, no comando, distribuição, armazenamento e comercialização de entorpecentes tanto em Quedas do Iguaçu quanto em Ibema e Catanduvas", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 6. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.) 8. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, "especialmente pela prática da traficância desenvolvida pela genitora em sua própria residência, diante de seus próprios filhos, onde se encontrou um balança de precisão, 125g de maconha e 4g de cocaína", sendo ressaltado pelo Juízo de origem, ainda, que "Daniele já havia sido presa em flagrante pela prática do tráfico de drogas em 05/04/2021 e, ainda assim, não deixou de praticar a traficância, mesmo sabendo que poderia vir a ser presa novamente, o que indica que não reflete acerca das consequências que tais atitudes trariam à ela e aos seus filhos". Consignou-se que, "conforme consta da audiência de custódia, seus filhos estão sob os cuidados de seus pais, não resultando prejuízo à prole em razão do afastamento da mãe". Ademais, foram encontradas na residência deles armas de fogo e drogas quando da prisão de seu marido Elton e, pelas conversas interceptadas, vê-se que a sentenciada comandava e coordenava toda a operação comercial do tráfico pelo telefone, de sorte que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva da agente e proteger as crianças do contato com o meio criminoso. 9. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática do tráfico dentro da residência e o fato de a paciente ocupar posição de liderança na associação criminosa que comanda pelo telefone. 10. Ordem denegada. (HC n. 692.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPSIONALÍSSIMA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS MANTIDAS. TRÁFICO REALIZADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Na hipótese, embora as condutas em tese perpetradas pela agravante não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso. Isso porque, a agravante foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas (quinhentos e setenta e seis quilogramas de cocaína) supostamente destinadas ao tráfico, além de "lidocaína e tetracaína, substâncias químicas de efeito analgésico, destinadas à mistura junto à cocaína para aumento de volume e massa, conforme auto de exibição e apreensão" que eram mantidas em seu domicílio, tendo o v. acórdão recorrido destacado que "os elementos de convicção colhidos indicam que o fato de ser mãe de filhos menores de doze anos não foi um obstáculo para coibi-la da prática criminosa, inclusive, com realização da traficância dentro da própria casa onde o casal JULIANA e RICARDO reside", tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, para a preservação da integridade física e psicológica de seus próprios filhos, expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal supostamente praticada pela ora agravante. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Outrossim, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do estado de saúde da paciente, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorreu no caso dos autos. Nessa esteira de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA EX-MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 614.220/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/2/2021.) No que concerne ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido que o feito tem seguido seu trâmite regular (frise-se que se cuida de processo de considerável complexidade, que conta com 6 envolvidos e 3 fatos delituosos, sendo os réus investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas de vultosas quantidades e diferentes naturezas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas de fogo). A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características. Outrossim, conforme análise do andamento processual no site do TJRS, a ação penal tem sido impulsionada constantemente, tendo sido, inclusive, recentemente reavaliada e mantida a prisão, posto necessária para garantir a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais, bem como adequada à gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente "participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à pessoa e com restrição de liberdade, envolveu 'res furtiva' ou prejuízos de 'valores expressivos' ou de grande monta' (R$ 502.000, 00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2021, sendo essa custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 23/8/2021 e recebida em 27/8/2021. O paciente apresentou defesa prévia em 15/9/2021, e em 21/9/2021 foi ratificado o recebimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o Juiz manteve a prisão preventiva do paciente, ressaltando que se aguarda a normalização da pauta para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, tendo os processos com datas de prisões mais antigas prioridade". 7. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8. Ordem denegada. (HC n. 719.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022.) Por fim, de acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). O Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual da ora paciente não guarda similitude com a dos corréus, sobretudo, porque "se apurou da investigação e, principalmente, da extração de dados do seu telefone, a paciente integra facção criminosa, gerenciando especialmente o fracionamento e o estocamento das drogas para o líder do grupo". Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Reincidncia específica e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. A questão da desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos elementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus. 4. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK