Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2651891/SP (2024/0189430-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI - SP259781
AGRAVADO: M L DE A
REPRESENTADO POR: L DE F M DE A
ADVOGADOS: NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR - SP342600
MÔNICA ALVES DIAS VERÍSSIMO - SP404539
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. MUSICOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA. EQUOTERAPIA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 586). Nas razões do presente inconformismo, alegou a não incidência da Súmula n. 83 do STJ em razão da aplicação do Tema n. 1.295 do STJ que determinou a devolução dos autos ao Tribunal local. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 606/630). É o relatório. Decido. Reconsideração do decisum Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. O recurso foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial que, por sua vez, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Custeio de tratamento multidisciplinar em favor do menor autor (através do método ABA) Parcial procedência decretada Inconformismo da operadora Não acolhimento Inexistência de cerceamento de defesa, diante da clareza do relatório médico que instrui a petição inicial Mérito: Recente notícia oriunda do Ministério da Saúde, no sentido de que a ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, assegurando a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (ou seja, o transtorno do espectro autista do qual padece o menor autor) Julgamento dos REsp. 1886929/SP e 1889704/SP - que, por maioria de votos, considerou taxativo o rol de procedimentos estabelecido pela ANS que, de acordo com reiterado posicionamento desta Turma Julgadora, não possui caráter vinculante Cobertura devida e que, conforme decidido por esta Turma Julgadora em anteriores recursos, abrange despesas a título de equoterapia (eis que também integra o tratamento do menor, possuindo natureza complementar) De outra parte, inaplicável a exigência no sentido de que a cobertura deve se dar em clínica distante a, no máximo, 10 km da residência do menor (bastando que esteja localizada no mesmo Município) Reembolso integral que somente será determinado, caso a operadora não disponibilize o tratamento na rede credenciada, no mesmo Município Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (e-STJ, fl. 486) Cuida-se de matéria na qual se discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal local, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal local para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por derradeiro, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para determinar a restituição dos autos ao Tribunal local, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inciso II, e 1.041, ambos do CPC/2015. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO