Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968694/RS (2024/0477494-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADEMIR VALDIR RITTER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADEMIR VALDIR RITTER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5022084-49.2022.8.21.0010/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 790 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 690 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 16/17): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ingresso na residência se deu em razão de flagrante delito, havendo elementos que indicam percepção ex ante de situação de flagrância. 2. No ponto, em contraste com os precedentes trazidos pela defesa, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, já definiu que, no caso de fundada suspeita da prática de crime permanente, é possível adentrar residência sem mandado judicial. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Possui relevância o depoimento dos policiais, porquanto se deram de forma concatenada, lógica e coerente em detalhes, não deixando espaço para dúvidas acerca do envolvimento do apelante no fato. Não há nenhum indício de que os policiais, no desempenho do exercício profissional, tenham atribuído responsabilidade inverídica ao recorrente, mesmo porque não teriam nenhum motivo para tanto, pelo que se depreende do caderno processual. 2. Com relação ao delito de tráfico de drogas, não se descuida que, a despeito de a expressão “tráfico de drogas” induzir à ideia de mercancia, para a tipificação do delito não é necessária a presença de qualquer elemento subjetivo específico, sendo suficiente a consciência e vontade de praticar um dos verbos descritos no tipo penal, cujo conteúdo é de ação múltipla. 3. Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas pretendida pela defesa. Isso porque, apesar de quantidade de droga não ser expressiva, a apreensão de elevado valor de dinheiro em espécie (R$ 1.643,00em notas diversas) junto aos entorpecentes gera um cenário que destoa da realidade de um mero usuário, em especial, quanto tal consumidor faz uso de crack. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. 1. No caso, em que pese não se desconheça a nocividade da natureza da droga apreendida (crack), a quantidade não é expressiva a ponto de ensejar o aumento da pena-base 2. A natureza e a quantidade da substância mencionadas no art. 42 da Lei11.343/06 constituem circunstância judicial única, sendo inviável operar aumento de pena com base unicamente na natureza da substância: é necessário que a quantidade também seja vultosa. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RÉU PLURIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu possui três condenações transitadas em julgado antes do fato imputado neste feito. Assim, o juízo a quo utilizou duas delas para elevar a pena-base e a outra para exasperar a pena provisória como agravante de reincidência. 2. Neste ponto, não se verifica a ocorrência de bis in idem, já que não se está a condenar o réu novamente pelo mesmo delito e tampouco se está utilizando a mesma condenação para elevar a pena em duplicidade. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O aumento da pena provisória em razão da agravante de reincidência é medida prevista em lei, alinhando-se ao princípio constitucional da individualização da pena. Ademais, a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Penal foi reconhecida no RE 453.000 (Tema 114 do STF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 375/377). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ 383/389). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, nos termos dos seguintes fundamentos: 1. Preliminar: Violação de domicílio Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela defesa de ilicitude dasprovas ante a violação de domicílio. A violação de domicílio não merece guarida. Conforme esclarecido pelos policiais ouvidos em juízo, foi recebida denúnciaanônima, a qual indicava que o réu estaria traficando em sua residência. Diante disso, ospoliciais se deslocaram até o endereço indicado e, lá, encontraram o réu no pátio daresidência. Em revista pessoal foram encontradas 63 pedras de crack e dinheiro (R$ 1.643,00em notas diversas). Como se vê, o ingresso na residência se deu em razão de flagrante delito,havendo elementos que indicam percepção ex ante de situação de flagrância. No ponto, de salientar que, em contraste com os precedentes trazidos peladefesa, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, já definiu que, no casode fundada suspeita da prática de crime permanente, é possível adentrar residência semmandado judicial1. Acresço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Min. Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.342.077/SP, entendeu que o STJ “extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal,restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral”. Ademais, não há falar-se em ausência de justa causa para a abordagem pessoal, uma vez que a denúncia anônima era precisa quanto ao endereço onde era praticado o delito, bem como foi mencionado, expressamente, o nome do acusado como sendo o autor do crime." (fls. 21/22) O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Na hipótese, a fundada suspeita ficou evidenciada porque, segundo os relatos degravados na sentença e no acórdão impugnado, logo após a guarnição tomar conhecimento de informação especificada em relação à pessoa do ora paciente e do do local onde estaria sendo praticada a traficância, para lá se dirigiu e, uma vez avistado o suspeito na área externa da residência, houve a abordagem pessoal e o encontro dos produtos apreendidos(e-STJ fls. 22/23 e 299). Na transcrição da denúncia realizada logo no início da sentença, colhe-se que “após receber informações através do Disque Denúncia, uma guarnição da Brigada Militar deslocou até o endereço referido e avistou o denunciado, que encontrava-se na parte externa da residência, momento em que realizaram a abordagem. Ato contínuo, em revista pessoal, os policiais localizaram nos bolsos de ADEMIR, 63 (sessenta e três) porções de crack, pesando aproximadamente 8,12g, além de dinheiro e um celelular. O material todo foi fotografado (Evento 27, FOTO2, Página 1) e apreendido (Evento 1, AUTOCIRCUNS4, Páginas 1-2)” (e-STJ fl. 297). As premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias convergem em essência para busca pessoal e não propriamente para a entrada no domicílio. Em resumo, em se tratando de denúncias especificadas condizentes à pessoa abordada, obedecidas as diretrizes e os parâmetros para a "fundada suspeita", verificou-se justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese de ilicitude. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado. Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. 5. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 6. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 7. No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local. Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Ademais, para se entender o contrário sobre a ausência de justa causa e dos contornos fáticos delineados pelas instâncias antecedentes, seria necessário o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK