Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816576/GO (2024/0477675-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOKUS LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
ARTHUR VANNI GUIMARÃES ROCHA - GO066153
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS080851
EDUARDA BENTZ PRUDENTE - RS123969
GABRIEL DE ABREU SCHUSTER - RS130883
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FOKUS LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERC/C DECLRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRTATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FIDELIZAÇÃO. LICITUDE. EFEITOS DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 do CDC; e 422 do CC, no que concerne à ilegalidade da cobrança de multa por suposta prorrogação do prazo de fidelidade contratual, porquanto interpretando-se as cláusulas contratuais com base na boa-fé e de forma mais benéfica ao consumidor, somente a suspensão integral do serviço autorizaria a suspensão do prazo estabelecido no contrato e a consequente prorrogação de sua vigência pelo período em que esteve suspenso, trazendo a seguinte argumentação: 21. Trata-se, portanto, de tese onde a Recorrida alega que, em razão de a Recorrente ter solicitado o cancelamento de parte das linhas contratadas, a prorrogação da fidelização foi a medida a ser tomada, tendo como fundamento o §5º, do Termo de adesão pactuado. Veja. [...] 22. Ocorre que, conforme reiteradamente exposto e demonstrado nos autos de origem e, inclusive, corroborado pela Recorrida, a Recorrente, em momento algum, deixou de utilizar as linhas telefônicas contratadas, tendo em vista que apenas solicitou o bloqueio de parte das linhas por motivos particulares. 23. O contrato existente entre as partes fazia referência à prestação de serviços de cerca de 332 (trezentos e trinta e duas) linhas telefônicas pelo período de dois anos. 24. Partindo da análise das cláusulas contratuais e, de igual modo, verificando a violação principal que trata o presente Recurso Especial, o Art. 422, do Código Civil, determina que as partes devem guardar na execução do contrato os princípios da probidade e da boa-fé: [...] 25. Desse princípio podemos extrair, inclusive, a vedação ao entendimento diverso ou superior ao que está disposto nas cláusulas contratuais, sob claro indício de prejudicar a parte contrária que, diferente da contratada, teve interpretação inferior ou distinta. 26. O que se diz com isso, é que, partindo de uma leitura objetiva da cláusula contratual reiteradamente empregada pela Recorrida e salvaguardada pela sentença é de que a suspensão do prazo de prorrogação somente ocorrerá nos casos de suspensão integral do serviço. [...] 30. Nesse sentido, uma vez que a cláusula abordada pela Recorrente não demonstra, em qualquer parte de sua redação, a possibilidade de suspensão do prazo de prorrogação ocasionada por simples suspensão de parte dos serviços vinculados às linhas telefônicas, a cobrança realizada pela Recorrida mostra-se, invariavelmente, indevida. 31. Não bastasse, é evidente que, conforme informado pela própria sentença e pela própria natureza da relação em si, estamos diante de uma clara relação de consumo, razão pela qual os ditames envolvendo a presente demanda deverão ser, portanto, verificados pela ópitca do Código de Defesa do Consumidor. 32. Nesse sentido, a segunda violação, dessa vez, acerca do Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, podemos ver que sua redação é clara, que não merece interpretação diversa, de que as cláusulas contratuais serão interprestadas de maneira mais favorável ao consumidor. Veja: [...] 33. Evidente, portanto, as violações informadas, tendo em vista que, mesmo com redação clara do contrato, tanto a sentença quanto o acórdão ora recorrido deram interpretação diversa o que, consequentemente, está gerando indubitável prejuízo à Recorrente (fls. 1.771-1.773). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do caderno processual ser incontroverso que a parte autora requereu a suspensão de parte das linhas contratadas por motivos particulares (mov. 28 e 31). Da análise do contrato em liça, notadamente da cláusula contratual que trata acerca da suspensão do serviço ora debatida, nota-se menção expressa aos efeitos da suspensão do serviço a pedido do cliente, verbis: O Código de Defesa do Consumidor assegurou ao consumidor o direito básico à informação, de modo que as cláusulas sejam redigidas de forma a facilitar a compreensão, em especial nos contratos de adesão. Em outras palavras, as regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos. [...] No entanto, da leitura da referida cláusula não identifico a ambiguidade apontada pela recorrente, ao revés, a interpretação dada é proporcional pois a solicitação de suspensão de determinadas linhas gera a suspensão dos serviços oferecidos por meio delas, das respectivas cobranças e, consequentemente, do período de vigência daquelas linhas. Há também razoabilidade nessa intelecção, visto que, durante o período de suspensão, não há cobrança alguma. Cediço que a cláusula contratual, acaso possua redação imprecisa e/ou obscura, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47); todavia, na hipótese em apreço, não vislumbro ambiguidade na redação e/ou má-fé na interpretação dada. Acrescenta-se que, como bem asseverou o juízo a quo “a ré comprovou que a parte autora foi devidamente cientificada, antecipadamente, acerca da interrupção do período da fidelidade – vide telas acostadas ao mov. 28”. Dessarte, não evidenciada a ambivalência ou obscuridade da redação da cláusula contratual, bem como verificada a proporcionalidade e razoabilidade da interpretação, não há que se falar, em cobrança indevida, revelando-se imperiosa a manutenção da sentença (fls. 1.727-1.728). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN