Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973369/RS (2025/0001431-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LAVINIA RICO WICHINHESKI
ADVOGADO: LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI
CORRÉU: MATHEUS VARGAS PERASSOL
CORRÉU: JONAS JEFFERSON DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: GISELLE DA CUNHA SAMPAIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 8/10/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, motivada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III, e IV, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, todos do Código Penal; e 158, § 1º, por várias vezes, e § 3º, por duas vezes, do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Relata que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega que é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Além disso, defende que não há indícios suficientes de autoria e que a custodiada possui predicados pessoais favoráveis, de forma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Por meio da decisão de fls. 538-539, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 542-544 e 548-575), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 570-575). É o relatório. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 97-99, grifei): A Ocorrência Policial nº 8745/2024/152808, registrada no dia 07/10/2024 pela vítima Elisandra dá conta que continuavam sendo vítimas de extorsão por parte dos suspeitos Matheus Vargas Perassol, Letícia Willemberg Augusti e mais um indivíduo a quem conhece por "Marcos". Que através de uma ligação telefônica via aplicativo de mensagens WhatsApp, exigiram a transferência de um terreno de propriedade do casal (da vítima e de seu esposo RODRIGO), orçado em torno de R$300.000,00, cuja ligação teria ocorrido de dentro da PMEI (evento 1, DOC1). Ressalto que, em relação ao B.O nº 8661/2024/152808 (evento 1, OUT1), no dia 05/10/2024 a Equipe da Força Tática recebeu informações pontuais acerca de um veículo HB20, placas QHL1H72, que realizaria a entrega de armas e drogas advindas de Santo Ângelo até a cidade de Ijuí, ocasião em que lograram êxito na abordagem do veículo, sendo apreendido em poder do acusado duas pistolas, três carregadores de pistolas, 43 munições intactas de calibre.380 e 01 tijolo de maconha, pesando 339 gramas, sendo autuado em flagrante delito, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (Evento 16, Processo n° 5012900-80.2024.8.21.0016). Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 8651/2024/152808 relata que na data de 05/10/2024 as Equipes da Força Tática foram acionadas para atender ocorrência de um duplo homicídio na cidade de Jóia. Ao comparecerem no local, a proprietária forneceu as imagens do fato, com as características do veículo e dos autores envolvidos, sendo identificado o indivíduo de Matheus Vargas Perassol, de alcunha "MT", conhecido do meio policial. Ato contínuo, receberam denúncia anônima de que MT juntamente com um indivíduo de cabelo loiro havia retornado à Ijuí e estariam homiziados no Bar da Mari. Chegando ao local, ao avistarem as viaturas chegando, uma mulher ruiva correu para o interior do bar, sendo abordada pelos policiais quando tentava esconder um revólver calibre 38 dentro da calça, sendo os três indivíduos identificados como Matheus Vargas Perassol, Eduardo da Silva Melo e Gisele da Cunha Sampaio. Indagado sobre o fato, MT confessou ter cometido o duplo homicídio, referente aos outros participantes e da localização do veículo, optou por não se manifestar (evento 1, DOC1). No que toca a alegação do flagrado MARCOS em sede policial "[..] passou o contato de BRUNO para MATHEUS, para que fizesse a cobrança. MATHEUS conseguiu os veículos Fiat/Pálio Weekend e o Hyundai/HB20 das vítimas, inicialmente como caução pela dívida, porém, como percebeu que não fariam os pagamentos, MATHEUS decidiu ficar com veículos. O declarante deixou que MATHEUS ficasse com os dois veículos que cobririam os 15% da comissão pelos serviços de MATHEUS [...]" (evento 1, DECL17). Ou seja, segundo relatado pelo flagrado, a quem tanto desejava receber o pagamento da dívida que lhe era devida, sequer quis receber os bens (veículos) entregues pela vítima. Outrossim, os veículos em tese levados das vítimas RODRIGO e BRUNO, placas IVT2895 e placas QHL1H72, respectivamente, teriam sido utilizados para a prática de delitos na região, o primeiro utilizado no homicídio ocorrido na cidade de Jóia em 04/10/2024 e o segundo no transporte de armas e entorpecentes em 05/10/2024 (evento 1, DOC1 e Evento 16, Processo n° 5012900-80.2024.8.21.0016). Registro, por fim, da gravidade do delito praticado, visto que segundo depoimento das vítimas, teriam sido submetidas a constantes ameaças de morte, inclusive, a jogos como "Roleta Russa", utilizando de um revólver calibre.38, "começou a fazer roleta russa com as vítimas, com um revólver 38. Que ele colocava uma munição no tambor e girava." Saliento que, embora os flagrados não possuam antecedentes que possam como tal ser interpretados, se trata de delito com constrangimento e emprego de grave ameaça, gerando expressivo prejuízo financeiro às vítimas, vez que entregaram aos acusados R$50.000,00 (cinquenta mil), além de dois veículos e diversos móveis e eletrodomésticos, bem como estariam sendo constrangidos a realizar a transferência da propriedade de um imóvel pertencente ao casal ao pai da flagrada LETÍCIA, orçado no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Ademais, há notícia nos autos de que mesmo após um dos autores ter sido preso por outro fato na última sexta-feira, este seguiu no contato com as vítimas e as ameaçá-las e constrangê-las, exigindo o pagamento, mesmo recolhido ao sistema prisional, o que indica maior gravosidade da conduta e justifica a presente medida como pronta resposta a tais fatos graves. No ponto, a garantia da ordem pública está a exigir a presente medida em relação aos flagrados, em especial pela forma em que o fato se deu, indicando que em liberdade há flagrante risco à ordem pública, se apresentando, ao menos neste momento, como necessária e adequada a pronta intervenção estatal. Também se justifica na conveniência da instrução criminal, em especial para que a autoridade policial possa realizar todas as investigações e diligências e a devida apuração dos fatos, lhe facultando a colheita correta da prova e com todas suas nuances, em especial para identificação de eventuais co-autores ou mandantes deste fato, bem como da exata motivação. Desta forma, o novel requisito legal do perigo pelo estado de liberdade dos flagrados MARCOS ALEX DA SILVA e LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI restam evidenciado de forma concreta no feito, em especial pela forma que o delito se deu, constrangendo às vítimas, com emprego de grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, a fazer alguma coisa, aqui, a lhe transferirem altos valores em dinheiro, inclusive à propriedade de um imóvel ao genitor da flagrada. Anoto em relação à garantia da ordem pública, que os veículos em que os flagrados receberam como forma de pagamento da dívida que lhe eram devida foram utilizados na prática de crimes graves ocorridos durante o final de semana nas cidades de Ijuí e Jóia. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente, junto ao seu marido e um indivíduo tido como "cobrador", teria exigido o pagamento de dívida, mediante grave ameaça, com expressivo prejuízo financeiro às vítimas, que teriam "sido submetidas a constantes ameaças de morte, inclusive, a jogos como 'Roleta Russa', utilizando de um revólver calibre.38" (fl. 38). Destaca-se, ainda, que os veículos dados pelas vítimas a título de caução, "teriam sido utilizados para a prática de delitos na região, o primeiro utilizado no homicídio ocorrido na cidade de Jóia em 04/10/2024 e o segundo no transporte de armas e entorpecentes" (fl. 98). Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa". 2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, revelam que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que, mesmo após um dos autores ter sido preso "este seguiu no contato com as vítimas e as ameaçá-las e constrangê-las, exigindo o pagamento, mesmo recolhido ao sistema prisional" (fl. 99). Em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDTF, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 100): Ainda, a defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva da flagrada LETÍCIA, pela prisão domiciliar, vez que é genitora de uma infante. Anoto que o crime imputado à flagrada se trata de extorsão, ou seja, pelo próprio tipo penal, cometido com grave ameaça a pessoa, e por esse motivo faz parte das hipóteses de não concessão da prisão domiciliar prevista no artigo 318-A, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente está sendo acusada por crime cometido com grave ameaça à pessoa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar. 2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça. 3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC 831.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifei.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. 5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES