Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 891190/PE (2024/0045148-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RENAN GOMES COLINO
ADVOGADO: RENAN GOMES COLINO - PE047681
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: GISLAINE DA SILVA TORRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISLAINE DA SILVA TORRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000264-13.2024.8.17.9480). Extrai-se do acórdão impugnado que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada. Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da diligência policial por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como pela violação de domicílio. Alega, no mais, que não há fundamentação idônea para a prisão cautelar da acusada. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis. Afirma que é possível a conversão da custódia em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da segregação processual da paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 85-86). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 105-112. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que, no dia 14/09/2024, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, foi revogada a prisão preventiva da acusada, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor. Portanto, diante da concessão do direito ao recurso em liberdade pelo Magistrado singular, fica prejudicada a análise do decreto prisional impugnado nesta impetração. Ademais, registro que as alegações acerca da nulidade da abordagem policial apresentadas pela Defesa quando o processo-crime estava iniciando não foram deduzidas nas alegações finais. Dessa forma, na espécie, ocorreu a preclusão da matéria. Exemplificativamente: (...) 3. Contudo, observo que a superveniente sentença condenatória, não tratou do tema, haja vista não ter sido suscitada a tese em sede de alegações finais, as quais se limitaram a defender teses de mérito, sendo inviável o acolhimento de nulidade não aduzida no momento oportuno, fulminada que foi pela preclusão consumativa, ainda que esta nulidade tenha natureza absoluta. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)