Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951896/MT (2024/0382424-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GIVANILDO GOMES
ADVOGADOS: ARIANA SILVA PINHEIRO - MT017573
GIVANILDO GOMES - MT012635O
AMANDA SILVA PINHEIRO - MT021180O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 1025478-04.2023.8.11.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O recurso de apelação foi parcialmente provido, para alterar o quantum de exasperação da pena base para três anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, redimensionando a pena definitiva para 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo inalterados os demais termos da sentença ora fustigada (fl. 736). Neste writ, aduz a Defesa que interpôs tempestivo recurso de apelação, alegando a incompetência ratione materiae do Juízo estadual para julgar o feito, tal como, a nulidade da sentença pela violação do princípio da não autoincriminação. Alega violação ao princípio do juiz natural, por ser o Juízo a quo incompetente para julgar o delito de tráfico transnacional, atestado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Sustenta violação ao princípio da não autoincriminação e do direito ao silêncio, porquanto os policiais rodoviários federais responsáveis pela ocorrência extraíram a confissão informal do paciente, ocasionando a apreensão da droga e sua prisão em flagrante. Aduz que o paciente encontra-se em efetivo cumprimento antecipado da pena, quando o processo criminal que levou a sua condenação encontra-se eivado de nulidade absoluta. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da sentença e do processo de origem a partir da denúncia. Liminar indeferida (fls. 834/835). Informações prestadas (fls. 848/904, 905/961 e 962/1018). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.020/1.025). Vieram-me os autos conclusos (fl. 1.027). É o relatório. DECIDO. Insurge-se contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, apontado como ato coator (fls. 716/737), o qual teve como resultado parcial provimento ao recurso. O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Impugna-se indevidamente por meio de habeas corpus o acórdão da apelação, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por se tratar de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não é conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)