Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924365/SC (2024/0230136-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLAUDIA MITRUS
CORRÉU: EVANDRO FERREIRA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA MITRUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5028622-24.2024.8.24.0000). Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada por vigilante privado. Alega a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ser genérica e baseada na existência de um único processo em curso. Defende a possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 416-419. Informações prestadas às fls. 426-428 e 429-470. O Ministério Público Federal, às fls. 475-479, opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 15/08/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5013793-81.2024.8.24.0018/SC, na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada à acusada CLÁUDIA MITRUS do delito previsto no artigo 155, §1º, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal para aquele previsto no art. 180, caput, do Código Penal e, em consequência, CONDENÁ-LA ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Na oportunidade, a Magistrada de origem concedeu à apenada o direito de recorrer em liberdade, o que prejudica a insurgência na parte em que se impugna a prisão preventiva da paciente. Ademais, a Juíza sentenciante refutou a tese de nulidade arguida pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)