Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964163/SP (2024/0450737-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DEREK CARVALHO ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEREK CARVALHO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317315-94.2024.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e 129, § 12, do Código Penal, pelos quais foi denunciado. Neste writ, alega-se a ilicitude das provas ao argumento de que a diligência policial não foi precedida de fundadas suspeitas. Sustenta-se, no mais, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea. Afirma-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é possível a fixação de medidas cautelares alternativas. Requer-se, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 175-177). As informações foram prestadas (fls. 183-223). O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 227-231). É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas às fls. 183-223, no dia 02/12/2024, foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 12, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Com a análise exauriente da tese de nulidade no édito condenatório, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ. 2. Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). Ademais, a prisão cautelar atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado neste recurso. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC 221.130 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados: (...) 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). (...) 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)