Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 848144/MG (2023/0298213-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: APARECIDO HELIO MENDES
CORRÉU: GILMAR DE SANTANA MASCENA
CORRÉU: MABIO BATISTA DE OUVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO HELIO MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0116.12.000748-3/001). Consta que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I (redação anterior à Lei n. 11.654/2018), II e V, do Código Penal. Neste writ, alega-se, em suma, a ocorrência de nulidade em razão do cerceamento de defesa cerceamento ao Contraditório e à Ampla Defesa, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de inquirir as testemunhas arroladas pela defesa, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (fl. 6). Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia-se a anulação do édito condenatório, com a reabertura da instrução processual na origem para que seja realizada nova audiência com a participação do paciente e das testemunhas indicadas pela Defesa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 123-127). As informações foram prestadas (fls. 133-135 e 141-157). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 159-162). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). Com efeito, (p)or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. De fato, ao afastar a nulidade ora arguida pela Defesa, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 9-10): 2- Cerceamento de Defesa: Inobservância do art. 400 do CPP O Apelante Aparecido Hélio Mendes requer, ainda, a anulação da sentença por cerceamento ao Contraditório e à Ampla Defesa, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de inquirir as testemunhas arroladas pela defesa, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, o que teria privado o Réu de se defender propriamente dos termos constantes da Denúncia. Razão não lhe assiste. Resta comprovado que fora dada a Defesa oportunidade de requerer novas diligências ao ser devidamente intimada para se manifestar, nos termos do artigo 402 do CPP. Contudo, a Defesa renunciou a prerrogativa que lhe é de direito (fl. 383), vindo a se pronunciar apenas quando o prazo para novos requerimentos já havia se extinguido. Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. TJMG: (...) Portanto, inexistindo prejuízo a qualquer das partes, não há se cogitar em Nulidade do Feito. Com essas breves considerações, rejeita-se a preliminar erigida. Em princípio, o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, fixado no sentido de que não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)