Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964962/SE (2024/0456085-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JORDANA CRISTINA CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO ROSA BROWN FILHO - GO022450
ARTHUR RODRIGUES GOMES - GO036618
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS
CORRÉU: IARA COSTA SILVA
CORRÉU: REGIS LUIZ TEIXEIRA VIDIGAL
CORRÉU: RONALDO DONIZETI DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ FRANCISCO REGES ESTEVAO
CORRÉU: JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS
CORRÉU: WEMILLY CIRILO DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS HENRYK JERONIMO PIMENTA
CORRÉU: JEOVANO SILVA MAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR GONCALVES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400360171). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §2°-A, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 1º, da Lei n. 9.613/1998. Neste writ, a parte impetrante sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a prisão, visto que ocorreram há mais de dois anos. Alega que o paciente possui residência fixa, é primário e exerce ocupação lícita. Aponta também excesso de prazo na formação de culpa e que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 127/131. Informações prestadas às fls. 134/137. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 154/159, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 43/72; grifamos): Compulsando os autos, verifica-se que a medida é necessária para garantia da ordem pública e ordem econômica, tendo em vista que as supostas condutas ilícitas praticadas pelos requerentes são da mais alta reprovabilidade social, pois tem causado sérios danos patrimoniais e psicológicos as vítimas e abalo da ordem econômica, sendo mister uma resposta estatal célere, proporcional, e necessária para se manter a credibilidade no Judiciário. Ressoa dos autos que os requerentes se associaram estruturalmente ordenados pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante a prática do crime de estelionato, tendo aplicado um golpe ao induzira empresa Beviláquia Indústria e Comércio LTDA, em erro para que efetuasse o pagamento de um boleto bancário fraudulento no valor de R$ 64.050,30 (sessenta e quatro mil, cinquenta reais e trinta centavos), além de dissimular a natureza, origem, localização, disposição e movimentação do valor aferido da infração penal. Ademais, consoante informações constantes no Relatório de Investigação Criminal de fls. 192/241, oriundo do Estado de Goiás e Relatório Técnico do Ministério da Justiça de fls.242/320, infere-se que os requerentes possivelmente estão atuando em diversos Estados da Federação e possuem ampla estrutura e organização para cometimento dos ilícitos, o que demonstra a patente contemporaneidade da medida e justifica a decretação da prisão preventiva em razão da necessidade da garantia da ordem pública. (...) Ademais, considerando que a necessidade de fazer cessar as atividades dos denunciados é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nada há que infirme o decreto prisional vergastado. Nesse passo, ressalto que a reiteração delitiva e a necessidade de deter as condutas criminosas do grupo também evidenciam a inviabilidade da substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao contrário doque defende a impetrante. Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada morosidade judicial necessária para configuração de excesso de prazo, tendo o Juízo a quo atuado, até o presente momento, de forma zelosa na condução do processo, assim como a Secretaria efetuado as diligências necessárias ao deslinde da causa. Rememoro que, do cotejo da ação de origem, verifico que estão pendentes, somente, a resposta do Tribunal de Justiça da Bahia acerca dos antecedentes criminais dos réus, para posterior apresentação das alegações finais e prolação da sentença. (...) Com efeito, embora a prática criminosa tenha ocorrido há dois anos, o feito em questão se apresenta notoriamente complexo, com 09 (nove) investigados envolvendo, em tese, os crimes de organização criminosa voltada para a prática de fraudes eletrônica sem diversos Estados da Federação. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e econômica. Ademais, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atua em vários estados da Federação, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas ao estelionato e lavagem de capital, conforme relatado pelo Tribunal de origem. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023). Por derradeiro, a alegação de constrangimento ilegal não merece guarida. Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito encontra-se regular, tendo o Juízo de primeiro grau aberto prazo para o oferecimento de alegações finais em data recente, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual, principalmente se consideramos o número de denunciados e de crimes a ele imputados e a complexidade das informações juntadas ao feito. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)