Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971294/SP (2024/0488297-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO: GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FLAVIO MARTINEZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO MARTINEZ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à detração do período em que foi submetido a recolhimento domiciliar noturno. Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 75/96). Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 100/102). É o relatório. DECIDO. O acórdão combatido foi assim ementado (Agravo de Execução Penal n. 0009562-18.2024.8.26.0026, fl. 10): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que homologou falta grave. 2. A Defesa requer a absolvição com base na atipicidade da conduta, além da insuficiencia probatória. Subsidiariamente postula a desclassificação para falta média. 3. Autoria e materialidade apuradas em procedimento administrativo. Infração disciplinar suficientemente caracterizada. Aparelho de telefonia celular enocntrado junto aos pertences do sentenciado. 4. Absolvição que estimularia a prática de condutas contrárias à terapêutica prisional e vulnerabilidade de estabelecimentos prisionais. 5. Decisão mantida. Recurso não provido Assim, verifica-se que a presente impetração não trata da mesma matéria que foi analisada pelo Tribunal de origem em tal julgado. Ademais, consta das informações prestadas (fl. 79): Em atenção à solicitação, esclareço que a Defesa interpôs o Agravo em Execução Penal nº 0001506-93.2024.8.26.0026 diante da decisão, proferida na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – Deecrim 3ª RAJ – Comarca de Bauru, nos autos da Execução nº 0012118-95.2021.8.26.0996, que indeferiu o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar e noturno. Nesta Casa, em julgamento virtual finalizado aos 13 de maio de 2024, a Sétima Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu provimento à insurgência para determinar a elaboração de novo cálculo de Flavio, anotando-se a detração para todos os efeitos do período de 24 de fevereiro de 2017 a 28 de agosto de 2018. O acórdão transitou em julgado. Logo, tendo em vista a inexistência do suposto constrangimento ilegal levantado no presente mandamus, de rigor o não conhecimento do writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)