Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965938/RJ (2024/0461009-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FELIPE MORAES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE MORAES DA SILVA - RJ252451
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: MAGNO LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: ALESSANDRO DA SILVA LINS
CORRÉU: ANDERSON SILVA DE AGUIAR
CORRÉU: ANDREIA DOS SANTOS DIAS
CORRÉU: CARLOS CESAR MONTEIRO E MONTEIRO
CORRÉU: CAROLINE APANACHE COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIELA CARDOSO DE AZEVEDO
CORRÉU: DJANIRA FRANCISCA DA COSTA
CORRÉU: EDNA DE CARVALHO JOSE
CORRÉU: JEAN CARLOS FELIPE BASILIO
CORRÉU: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MAGNO LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: MARCO ANTONIO MAGALHAES DA SILVA
CORRÉU: MARLEIDE FERREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: MAURO GERALDO DA PAIXAO FILHO
CORRÉU: MAXWELL BORGES DA SILVA
CORRÉU: MONIQUE FERNANDES MARINS
CORRÉU: PAULO CESAR DE OLIVEIRA COELHO
CORRÉU: REJANE TEIXEIRA COSTA
CORRÉU: ROBERTO ANTONIO DE FREITAS
CORRÉU: ROGERIO JULIO OLIVEIRA
CORRÉU: SAMUEL DA SILVA FORTES
CORRÉU: SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ROSE CRISTINA PINTO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO LUIZ DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5000189-80.2021.4.02.5102/RJ, assim ementada (fls. 17/18): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIA DELITIVAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Réu denunciado por ser integrante de organização criminosa responsável por saques fraudulentos e sistemáticos de valores depositados perante a Caixa Econômica Federal - CEF, restando condenado como incurso nas penas dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, por 2 vezes, n/f do art. 71 do CP, art. 171, § 3º, do CP e art. 19 da Lei 7.492/86, todo sn/f do art. 69 do CP. II - A pretensão recursal de reforma da sentença ao argumento de que o juízo condenaório formado teria se baseado apenas por testemunhos indiretos não merece prosperar, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao réu estão cabalmente demonstrada por diversas provas, como a confissão e depoimento de corréus, interceptações telefônicas, conversas obtidas do aplicativo WhatsApp mediante a quebra de sigilo telemático, documentos bancários e depoimentos de testemunhas. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há a a absorção do crime de falso pelo estelionato (Súmula 17 do STJ), contudo, a exceção a esta regra se encontra nos casos em que o falso for utilizado em mais de uma ocasião, não se exaurindo em apenas uma conduta delitiva, como, por exemplo, quando o documento falso é utilizado para o saque fraudulento do PIS e para a obtenção fraudulenta de crédito, como se verifica na presente hipótese de julgamento. IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos do 2 da Lei 12.850/2013, 304 c/c 297, ambos do CP, por 2 vezes, na forma do art. 71 do CP, art. 171, § 3º, do CP e art. 19 da Lei 7.492/86, todos na forma do art. 69 do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. V - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos. VI - Apelação do réu desprovida. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 171, § 3º, art. 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal, e art. 19 da Lei n. 7.492/1986, à pena de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Neste writ, a Defesa sustenta que o aumento da pena-base se baseia em fundamentos inidôneos. Alega, ainda, que apontar a fração de aumento para fixar pena-base acima do mínimo legal é imprescindível até para que o réu possa exercer o direito de defesa. (fl. 10). Sustenta pelo afastamento das agravantes na segunda fase da dosimetria. Defende, ainda, que na terceira fase não merece a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º, II, do art. 2º da Lei 12.850/2013, pois também não restou comprovada a influência do corréu Anderson, tendo em vista, que o mesmo sequer teve contato com o paciente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja redimensionada a reprimenda imposta ao paciente, bem como, o afastamento das agravantes incididas aos crimes, tendo em vista que a fundamentação adotada padece de inidoneidade, estando em descompasse a todo arcabouço probatório, por ser medida de justiça (fl. 16). Liminar indeferida às fls. 306-307. Foram prestadas informações às fls. 309-311. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 316-324, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas (fl. 310), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (09/02/2023). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Insta asseverar que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Além disso, para se acolher a alegação da Defesa - de que o acusado não exercia papel de destaque na organização criminosa e afastar as agravantes previstas no art. 62, I, do CP e no § 3º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 2º, da mencionada lei -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP E A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter o reconhecimento da incidência da agravante inscrita no art. 62, I, do CP e a transnacionalidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)