Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923043/RS (2024/0222873-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: YASMIN SANTOS DE AVILA
ADVOGADOS: ARIANE DE SOUZA DEVES - RS111732
YASMIN SANTOS DE AVILA - RS126873
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALEX SANDRO ALVES DE ANDRADES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO ALVES DE ANDRADES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em virtude de acórdão proferido nos autos do HC n. 5389697-58.2023.8.21.7000 (fls. 18/22). Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por, juntamente com Diogo Rodrigues de Oliveira, ter em depósito, guardar, entregar a consumo, fornecer, vender e oferecer para fins de traficância 14 (quatorze) tijolos (14,224kg) e 16 (dezesseis) sacos (21,9kg) de cocaína e 48 (quarenta e oito) tijolos (40,9kg) e uma porção (290g) de maconha. A impetrante sustenta ocorrência de flagrante ilegalidade, dada a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, haja vista a ausência de justa causa para a diligência. Aduz, ainda, a ausência de respaldo jurídico para a manutenção da prisão preventiva, considerando-se os predicados pessoais do paciente, bem como a falta de fundamentação da decisão que a manteve. Alternativamente, postula a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente ou o deferimento de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 94-96. Informações prestadas às fls. 128-130. O Ministério Público Federal, às fls. 132-136, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a impetração deste writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5026317-20.2022.8.21.0033, na qual o ora paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade arguida pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ademais, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (HC n. 143.333, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (HC n. 221.130-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. (...). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)