Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737234/BA (2024/0332714-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: CLAUDEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO - BA013458
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença oferecida pelo ora agravado. Interposta apelação pela agravante, esta foi desprovida. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 887): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, em sede de cumprimento de sentença, as partes discutam questões já decidias no processo de conhecimento, porquanto qualquer alteração no título executivo judicial configurará insuportável ofensa à coisa julgada - inteligência dos artigos 507, 508 e 509 do CPC (sic). Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 1021-11036). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumentos relevantes postos pela defesa que poderiam resultar em julgamento diverso, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Aduz, nesse ponto, que "o V. acórdão recorrido manteve a dubiedade apresentada na sentença, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por este recorrente na parte dispositiva da sentença, mas na fundamentação afirmou que foi reconhecido como valor devido a quantia de R$ 20.929,96 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), incluindo danos morais e honorários advocatícios" (fl. 1046), o que constituiria uma dubiedade a ser sanada por este Tribunal. Acrescenta que "o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia face a esta Recorrente. Não só o Acórdão, diga-se de passagem, mas como todas as decisões em fase de cumprimento de sentença. Deste modo, manifestante é a violação ao artigo supracitado perpetrada no Acórdão em comento, que, conforme Ementa, não saneou todos os pontos abordados" (fl. 1053). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl.1064). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos ao julgar a apelação (e-STJ fls. 895-897-grifei): Passo ao exame do meritum cause do recurso. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, infere-se dos autos, conforme bem relatou o Apelado, CLAUDEMIRO DA SILVA: (...) que o apelado promoveu o Cumprimento de Sentença, liquidando o julgado da forma estabelecida no decisum de fls. 303/305, modificado parcialmente pelo acórdão de fls. 363/367, apenas para reduzir o valor da condenação dos danos morais. Contra o mencionado acórdão de fls. 363/367 foram opostos Embargos de Declaração unicamente pelo 2º réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A alegando que houve omissão quanto aos parâmetros de atualização da condenação a título de danos morais, pugnando ainda para que fosse sanada a omissão quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência entendendo que a verba honorária deveria incidir apenas sobre a condenação por danos morais e não sobre a totalidade da condenação. No julgamento dos embargos por este Egrégio Tribunal de Justiça, foram acolhidos parcialmente apenas em relação a incidência do INPC, a partir da data da decisão que arbitrou o valor da indenização, bem como o termo inicial para incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ipsis litteris: “Logo, merecem acolhimento parcial os Embargos de Declaração opostos pela empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para esclarecer que deve incidir o INPC, a partir da data da decisão que arbitrou o valor da indenização, bem como o termo inicial para incidência de juros moratórios, deve fluir a partir da citação, no percentual de 1% ao mês”. “Em relação aos honorários advocatícios, não merece reforma o Acórdão, porque fixados, em atenção ao disposto no art. 20 do CPC/1973”. Resta claro, portanto, que esta Corte de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo, ora Apelante quando do julgamento do recurso apelatório, mantendo os honorários advocatícios no importe de 20%, fixados, em atenção ao disposto no artigo 20 do CPC1973 (conforme transcrito acima). Como bem se posicionou o MM. Juízo a quo: Rejeito a preliminar, posto que, o Impugnante reconhece como valor devido, a quantia de R$ 20.929,96 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), incluindo danos morais e honorários advocatícios, cujo depósito judicial encontra-se ás fls. 443. No mérito, o valor apresentado pelo Impugnante, como devido, está correto e de acordo com o acórdão da Apelação Cível nº 0528794-68.2014.8.05.0001, proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reduziu o valor a título de danos morais, apenas, mantendo-se o restante da sentença do Juízo de primeiro grau (sic). Ora, já é pacífico o entendimento de que após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários no percentual de 20%, não é mais possível ser discutido a incidência de tal verba em sede de cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, assim dispôs (e-STJ fls. 1025-1036-grifei): Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Na realidade, busca a Embargante desconstituir o v. Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende a Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido. Não existem vícios no Acórdão, devendo ser improvidas todas as alegações aduzidas pelo Embargante. Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que: [...] Na realidade, objetiva a Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita. Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie. Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento. Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. De igual motivação: [...] Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o VOTO. Da análise dos excertos colacionados, verifico que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito pelas quais não acolheu o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mormente porque é nítida a tentativa do recorrente de desconstituir a coisa julgada por meio de impugnação, o que não se mostra possível, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, fundamento suficiente do acórdão que sequer foi impugnado no apelo especial. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Quanto ao tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)