Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 800341/RJ (2023/0029807-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RENAN CERQUEIRA GAVIOLI
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TORTIMA - RJ022892
RENAN CERQUEIRA GAVIOLI - RJ149649
PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS - RJ218056
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: ARALTON NASCIMENTO LIMA
PACIENTE: TEREZA CRISTINA MARQUES CARDOSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ARALTON NASCIMENTO LIMA e TEREZA CRISTINA MARQUES CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da Ação Penal n. 0517465-20.2005.8.02.5101. Aralton e Tereza foram condenados pela 2ª Vara Federal Criminal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro às respectivas penas totais de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 10 (dez) vezes o salário mínimo, e de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 10 (dez) salários mínimos, ambos como incursos nas sanções dos arts. 4º e 17, caput, da Lei n. 7492/1986, em continuidade delitiva, e o primeiro também por ofensa ao art. 304, c/c art. 297, na forma do art. 71, todos do CP. Interpostos recursos de apelo, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao pedido de Tereza e deu parcial provimento ao reclamo de Aralton para, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a punibilidade quanto às infrações de uso de documento falso, vencido o voto que declarava a nulidade da sentença em virtude da fundamentação inidônea. Em seguida, os embargos infringentes interpostos pela Defesa foram rejeitados, também por maioria de votos. Neste writ, aduzem os impetrantes os pacientes sofreram constrangimento ilegal devido à fundamentação insuficiente da sentença que decretou a condenação, pois o julgador se limitou a apontar conclusões do parecer técnico do BACEN – documento elaborado na fase inquisitiva e, portanto, sem observância ao contraditório – como forma de decidir, sem apreciar as teses defensivas ou esclarecer a formação de seu convencimento. Sustentam que a decisão é nula por ofender garantias constitucionais como o contraditório, sendo evidente o prejuízo aos pacientes, que não tiveram sua versão minimamente analisada. Requerem, ao final, a concessão da ordem para se declarar nula a sentença condenatória, determinando-se a prolação de outra. Ausente pedido liminar, o processamento do writ foi determinado pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito, à fl. 534. As informações processuais vieram às fls. 550/551. O Ministério Público opinou às fls. 556/565 pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. Os autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 578. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar defensiva consistente na nulidade da sentença por falta de fundamentação. A ordem, todavia, perdeu seu objeto. Ocorre que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.269.787/RJ, a Sexta Turma desta Corte declarou, por acórdão de lavra da Ministra Laurita Vaz, extinta a punibilidade de Aralton e Tereza em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, assim ementado: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N. 7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. 1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 119, ambos do Código Penal. 2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em 11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes. 4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.269.787/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)