Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390629/RS (2023/0209832-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ASSIS JOAQUIM
AGRAVANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVANTE: IVAN SILVA DE LIMA
AGRAVANTE: LEANDRO NATALINO BATISTA ROYER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: LEOMAR GONZATTO
CORRÉU: JUCIANE KENJA CLAUDINO
CORRÉU: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
CORRÉU: EVANDRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA
CORRÉU: LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSIS JOAQUIM, PAULO RENATO DOS SANTOS RODRIGUES e IVAN SILVA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 70085014678 (0015020-89.2021.8.21.7000), assim ementado: APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RÉU LEOMAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. Diante da certidão de óbito do apelante, impende seja declarada extinta a punibilidade, forte no inc. I do art, 107 do Código Penal. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. A redação do art. 212 do CPP, conferida pela Lei n° 11.690/08, alterou a forma de inquirição das testemunhas pelas partes, de modo que as perguntas passaram a ser formuladas diretamente aos inquiridos. Ao Juiz não foi retirada a possibilidade de perquirir testemunhas, remanescendo viável a elaboração de questionamentos, de modo que inexiste nulidade na atuação do Juízo singular nas audiências de instrução, tampouco violação ao sistema acusatório. E a mera inversão da ordem de inquirição não conduz à inarredável nulidade do ato, uma vez que, tratando-se de nulidade relativa, é indispensável demonstração de prejuízo, inocorrente na hipótese. Ademais, não restou alegada oportunamente, fazendo-se matéria preclusa. PRELIMINAR. ESTATUTO INDIGENISTA. LEI N° 6.001/73. GRAU DE INTEGRAÇÃO DO SILVICOLA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Prescindível na espécie a elaboração de laudo antropológico, tendo em vista a flagrante integração do réu Assis à sociedade e aos costumes da civilização. A esse respeito, infere-se de seu interrogatório a fluência do acusado na língua portuguesa e a frequência no ensino fundamental até a 8ª série. Demais disso, à época dos fatos, cumpria ele pena privativa de liberdade em regime semiaberto pelo crime de homicídio, inserido no sistema penitenciário desde 10/03/2011, afastando-se qualquer dúvida quanto à compreensão do increpado acerca de seu agir em desacordo com as normais penais. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURADA. Da leitura perfunctória da inicial acusatória conclui-se, de plano, suficiente a descrição do fato criminoso resenhado, oportunizando-se o conhecer da imputação e propiciando o exercício de defesa, especificadas as condutas dos acusados, com a clara descrição dos tipos penais que lhes foram imputados. Sentença descreveu individualmente os elementos probatórios que conduziram à formação do convencimento e conclusão condenatória, permitindo às defesas o pleno enfrentamento dos fundamentos específicos de cada sentenciado em razões de apelação. Prefaciais rejeitadas. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não se constata a alegada mácula na alusão aos reconhecimentos fotográficos realizados pela testemunha em ação penal conexa, procedidos ao arrepio da defesa técnica dos apelantes, porquanto o restante do acervo probatório é suficiente à solução condenatória. Ausência de prejuízo ao acusado. Princípio pas de nullité sans grief. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTAVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a caracterização do crime contemplado no art. 288 do "Codex" repressivo, conforme redação dada pela Lei n° 12.850/13, mister a associação de três ou mais pessoas, para o fim específico do cometimento de infrações. Imperiosidade de vínculo associativo estável e permanente entre os seus agentes com uma finalidade preestabelecida da prática de delitos, sejam da mesma espécie ou não, importando na ofensa à paz pública. Na espécie, a forma como articularam-se os incriminados para a consecução dos roubos, cenário ao qual se agrega a manutenção permanente de armas pelo grupo, com claras referências a prática de crimes outros, e a constante troca de aparelhos e linhas telefônicas, antes e após os presentes roubos, com nítido intento de esquivarem-se de lastro das suas condutas, caracterizam um "consilium criminis" habitual, necessário à consubstanciação do delito. Condenação mantida. ROUBOS MAJORADOS (2º, 3º, 4º, 5º, 7º E 8º FATOS). REUS ASSIS, ALESSANDRO, IVAN, PAULO RENATO E LEANDRO NATALINO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. O indigitar dos apelantes como autores dos crimes de roubos desponta certeiro dos substratos probatórios angariados desde a investigação policial, confirmados sob o crivo do contraditório, aliados a robusta prova oral, elucidando a dinâmica dos crimes. Acusados que invadiram a sede da Brigada Militar no Município de Miraguaí/RS e, mediante violência e grave ameaça, renderam a vítima policial militar, subtraindo-lhe armamento e bens relacionados (2º fato). A seguir, amarraram o ofendido no capô de um de veículos e, levando consigo também a viatura policial, seguiram em direção ao centro da cidade. Na sequência, dividiram-se em dois grupos, rumando o primeiro ao Banco Banrisul e o segundo à agência do SICREDI, onde subtraíram numerários dos estabelecimentos (3º e 7º fatos), bens de propriedade de uma das clientes (4º fato) e revólveres e coletes balísticos dos seguranças (5º e 8º fatos). Na execução dos delitos, as vítimas foram compelidas à formação de "cordões humanos" e algumas levadas como reféns nos veículos, uma delas amarrada no capô de terceiro automotor. Os reféns foram libertados somente na saída da cidade, local onde a viatura policial foi atravessada em via pública e incendiada com uso de gasolina. RÉUS JUCIANE, EVANDRO, JOÃO HENRIQUE E LEONARDO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. Os substratos carreados ao feito são insuficientes para estruturar juízo condenatório. Sopesa em desfavor dos apelantes mero indícios de participação nos delitos angariados no decorrer da investigação e não confirmados sob o crivo do contraditório. Impõe-se, assim, a absolvição dos acusados, à luz do princípio "in dubio pro reo". EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA, NOS LINDES DO ART. 157, §2-A, INC. I, DO CP. Demonstrada a utilização de armas de fogo pelos executores das subtrações a partir dos relatos vitimários e das imagens do 7º fato, prescindível sejam os armamentos apreendidos e periciados para demonstração de seu potencial lesivo, fins de caracterizar a circunstância majorante. Advento da Lei n° 13.654/18 que manteve a incidência da majorante no ordenamento jurídico, trasladando-a ao inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP, conferindo punição mais severa, aplicando-se aos fatos anteriores a punição mais benéfica. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RÉUS ALESSANDRO E ASSIS. A participação de que trata o art. 29, § 1º, do Código Penal diz respeito à conduta que contribui para a produção do resultado de forma menos significativa. In casu, é inviável o seu reconhecimento em relação aos apelantes Alessandro e Assis, na medida em que atuaram, no mínimo, como condutores dos automóveis utilizados na fuga do grupo, agir de expressiva relevância ao desiderato almejado, especialmente por se tratar de evasão por rotas próprias da reserva indígena, tarefa que exigia especial conhecimento, sem descuidar atuação em associação criminosa. DANO QUALIFICADO (9º FATO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO CONEXO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. Nos termos do art. 580 do CPP, a decisão proferida em acórdão que absolveu os acusados no processo conexo deve ter seus efeitos estendidos aos ora apelantes, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Crime de dano à viatura da Brigada Militar absorvido pelo delito de roubo à sede da Instituição. Incaracterizado tipo penal autônomo, forte no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ASSIS E IVAN. ATENUANTE DO ART. 56 DA LEI N° 6.001/76. RÉU ASSIS. NÃO RECONHECIMENTO. Tese escusatória do acusado Assis, dando conta da concessão de carona ao corréu Alessandro, com negativa de participação na empreitada criminosa, e a suposta admissão informal de Ivan aos policiais, com negativa de autoria perante a Autoridade Policial e em Juízo, que influenciaram à formação do convencimento. Atenuante prevista no Estatuto Indigenista aplicável apenas ao silvícola não integrado à sociedade, circunstância alheia ao réu Assis. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE NATUREZA OBJETIVA. Redimensionas as penas finais dos réus ASSIS e IVAN para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima; do réu ALESSANDRO para 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, e dos réus PAULO RENATO e LEANDRO NATALINO para 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉUS ASSIS, IVAN, ALESSANDRO E LEANDRO NATALINO. CONCESSÃO. Assistidos, os réus IVAN e ASSIS, pela Defensoria Pública, e em Pretório referindo os acusados Alessandro e Leandro Natalino labor em agricultura e auxiliar de produção, respectivamente, denota-se não possuírem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometimento da subsistência. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fins de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU LEOMAR. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DOS RÉUS JUCIANE, LEONARDO, EVANDRO E JOÃO HENRIQUE PROVIDOS. APELOS DOS REUS ASSIS, ALESSANDRO, LEANDRO NATALINO, IVAN E PAULO RENATO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base, pra cada vetor desfavorável, em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5.980-5.997), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 6.061-6.072). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 5.872-2.884; grifamos): Isso posto, passo à análise da reprimenda à luz de cada fato criminoso. 1º fato (associação criminosa): Na etapa inicial do cálculo dosimétrico, o julgador monocrático estabeleceu aos apelantes ASSIS, ALESSANDRO, IVAN, PAULO RENATO e LEANDRO NATALINO a basilar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, assim analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis para o réu, já que a motivação, circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o grupo visava a prática de crimes com violência ou grave ameaça, o que enseja maior reprovabilidade. Além disso, mais do que reunidos com a finalidade de praticar, o réu efetivamente executou os delitos, com relativo sucesso. Assim, sopesando o conjunto dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, de modo que a majoro em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Vê-se elevadas as penas de partida em 02 (dois) meses pela nota negativa emprestada aos vetores motivo, circunstâncias e consequências do crime. As defesas postulam redução, ao passo que o "Parquet" requer sejam tisnadas as moduladoras circunstâncias, culpabilidade, consequências e, aos réus ALESSANDRO, PAULO RENATO e LEANDRO NATALINO, os antecedentes. [...]. Destarte, acolho em parte os apelos para afastar o desvalor dos motivos e tisnar em maior grau as circunstâncias e consequências dos crimes, além de reconhecer os maus antecedentes de ALESSANDRO, PAULO RENATO e LEANDRO NATALINO, fixando as penas de partida de ASSIS e IVAN em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de ALESSANDRO, PAULO RENATO e LEANDRO NATALINO em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. [...]. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8° fatos (roubos majorados): As basilares dos crimes de roubo foram estabelecidas em 07 (sete) anos de reclusão a cada réu. Reproduzo a sentença combatida no ponto em que arbitrada a reprimenda ao acusado ASSIS, salientando valoradas as mesmas circunstâncias judiciais relativamente a ALESSANDRO, PAULO RENATO, IVAN e LEANDRO NATALINO, in verbis (grifos meus): 2b) Segundo fato (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº13.654/2018). [...]. Infere-se tisnados os vetores circunstâncias e consequências de todos os crimes e os antecedentes dos acusados. As defesas requerem a redução, enquanto o Ministério Público visa a valoração da culpabilidade e maior grau no afastamento do piso legal. Importa esclarecer, a falta de particularização do "quantum" de incremento para cada moduladora negativada não macula a operação dosimétrica em decorrência da falta de fundamentação. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (AgRg no HC 658.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, Dje 03/05/2021). Portanto, explicitados à saciedade os motivos para o afastamento da pena do mínimo legal, não há falar em eiva a tornar imperiosa o retorno ao piso. Para além disso, é certo, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial sopesada negativamente (ST], AgRg no REsp 1919606/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, Dje 29/03/2021). Prosseguindo-se, quanto às circunstâncias objetivas, na esteira do art. 580 do CPP, necessário estender os patamares aplicados no julgamento do recurso de apelação nº 5000787-63.2017.8.21.0138, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, adiantando que idêntica solução aplica-se à fração pelas majorantes e ao concurso de crimes. Nesse sentido, aos réus VALDONÊS e VALDI sopesou em seu desfavor as circunstâncias de todos os crimes, em virtude da atuação na condição de cacique? (fundamento sem vinculação aos ora acusados), com respectivo incremento de um ano, e as consequências do 2° fato ("As consequências do delito se mostraram relevantes, pois o trauma causado à vítima fez com que não mais conseguisse exercer a sua atividade profissional de policial militar, encaminhando-se à reserva."), 3º fato ("As consequências do delito se mostraram relevantes, tendo em vista a expressiva quantia em dinheiro subtraída") e 7º fato ("As consequências do delito se mostraram relevantes, tendo em vista a expressiva quantia em dinheiro subtraída"), com incremento de 05 (cinco) meses por esta nota negativa. Assim, para todos os acusados, as penas do 2º, 3° e 7° fatos vão acrescidas de 05 (cinco) meses por força das consequências negativas dos crimes. No tocante às circunstâncias dos delitos, igualmente revelaram-se mais gravosas aos increpados, todos atuantes diretos dos roubos, merecendo confirmação a mácula impingida na origem e a elevação das penas em maior grau. Primeiro porque a prática do 2º fato serviu à neutralização da força policial da Cidade de Miraguaí, subtraídos os bens a serviço da segurança pública e inibida a ação do policial militar em atuação. Ademais, para a execução, utilizaram-se de veículos de origem ilícita e miguelitos, além de utilizarem os ofendidos como escudo de proteção, o que extrapola os contornos próprios do tipo penal. E não apenas restringiram a liberdade dos ofendidos Marcos Valdemar (2° fato) e Éder Luciano (7° e 8º fatos) ao amarrá-los no capô dos automóveis (circunstância que será sopesada na terceira fase), como assim o fizeram com o escopo de aterrorizar as vítimas, já subjugadas pelo poderio bélico dos criminosos. Não se descuida ainda a violência física empregada em face de Marcos Valdemar (2° fato), Ezequiel Freitas Dias (6º fato), Éder Luciano e Regina Foss (7° e 8º fatos), conforme por eles relatado na seara judicial. Por tudo, deve ser preservado o tom negativo das circunstâncias de todos os delitos, com a respectiva elevação das penas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Os maus antecedentes despontam em relação a ALESSANDRO, a PAULO RENATO e a LEANDRO NATALINO, conforme explicitado na análise do 1º fato, justificando-se o acréscimo de 08 (oito) meses. Banda outra, ASSIS e IVAN ostentam somente condenação definitiva caracterizadora da recidiva, motivo pelo qual vai extirpado o desvalor em comento. A culpabilidade dos incriminados, nos termos postulados pela acusação, não excedeu o extraordinário, tal como posto por ocasião da dosimetria do 1º fato, na medida em que não era incumbência dos réus moradores locais assegurar a segurança local. Quanto à conduta social de ASSIS, reputado neutro o vetor respectivo, esclareço que foram consideradas as testemunhas abonatórias. Com efeito, as declarações atestando boa conduta do acusado em sociedade refletem a própria presunção de idoneidade no comportamento do indivíduo, que será abalada apenas por prova contrária. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, prossigo na individualização do apenamento. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] (AgRg no HC n. 927.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada, isso porque o Tribunal estadual atuou de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao fazer incidir fração de aumento da pena-base para cada vetor considerado desfavorável em quantum próximo às consideradas proporcionais. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)