Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905944/RS (2024/0130292-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ISRAEL DE BORBA
ADVOGADO: ISRAEL DE BORBA - RS103198
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: VALTAIR NAZARE CRECENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTAIR NAZARE CRECENCIO, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Recurso em Sentido Estrito n. 5001501-90.2023.8.21.0080. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que a sentença de pronúncia deve ser anulada por excesso de linguagem. Alega, ainda, a inexistência de provas de autoria do delito, bem como afirma que os depoimentos das testemunhas de acusação seriam contraditórios. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a decisão de pronúncia, e, no mérito, pela confirmação da liminar para que seja impronunciado o paciente. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 631-632). As informações foram prestadas (fls. 642). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 646-650). Petição informando que o júri do paciente foi designado para ocorrer no dia 21/11/2024. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em consulta ao andamento processual no Órgão de origem, verifiquei que o paciente já foi julgado em plenário, sendo absolvido, conforme sentença assim prolatada: Vistos, etc. O réu VALTAIR NAZARE CRECENCIO, brasileiro, nascido em 11 de outubro de 1983, filho de Delinos Anacleto Crecencio e Carolina Crecencio, residente e domiciliado na Linha São Jacó, em Arroio do Meio, foi denunciado e pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes), por fatos ocorridos em 18/05/2021, por volta das 22h45min, na Rua Castelo Branco, em Arroio do Meio, RS, figurando como vítimas William Martins de Carvalho e Brenda de Castro. Em razão disso foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data. Realizado o plenário do Júri, o Conselho de Sentença se pronunciou da seguinte forma, em resposta aos quesitos formulados: Da 1ª Série, referente à tentativa de homicídio contra William Martins de Carvalho (1º fato da denúncia): respondeu afirmativamente ao primeiro quesito, reconhecendo a existência do fato; no entanto, respondeu negativamente ao segundo quesito, reconhecendo a tese defensiva de negativa de autoria. Da 2º Série, referente à tentativa de homicídio contra Brenda de Castro (2º fato da denúncia): respondeu negativamente ao primeiro quesito, reconhecendo a tese defensiva de inexistência do fato. Assim, em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, DECLARO ABSOLVIDO o réu VALTAIR NAZARÉ CRECENCIO da acusação de tentativa de homicídio contra Brenda de Castro e William Martins de Carvalho. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa. Sentença publicada em plenário e dela ficam todos intimados, passando a correr o prazo para interposição de eventual recurso a partir desta data. Dentro desse cenário, constata-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto diante de substancial alteração fático-processual, considerando que foi proferida sentença de absolvição em favor do paciente. Ante o exposto, julgo prejudicado o writ. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)