Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939243/AC (2024/0314846-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO
ADVOGADO: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: ANDERSON GALVAO DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
CORRÉU: ANTONIO NILTON REBOUCAS PARENTE
CORRÉU: BRUNO JOSE SOARES DE LIMA
CORRÉU: CARLOS ANDRE DE SOUZA E SILVA
CORRÉU: CARLOS TIAGO DE LIMA IZAIAS
CORRÉU: CHARLY FERREIRA DE MORAIS
CORRÉU: CLEIDSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLEIVISSON DA COSTA OLIVEIRA
CORRÉU: CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: CRISTIANO DA SILVA
CORRÉU: DANIEL ALMEIDA CONCEIÇÃO
CORRÉU: DEIBSON CABRAL NASCIMENTO
CORRÉU: EDVALDO PARNAIBA DA FROTA
CORRÉU: ELISON RUI SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: ELISSANDRO SILVA DA CONCEICAO
CORRÉU: GILEI MAIKE DE SOUZA SANTANA
CORRÉU: ISAAC DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: JAMES CLEY ALBUQUERQUE TEIXEIRA PINTO
CORRÉU: JHONE DA COSTA SANTOS
CORRÉU: KUEMUEL DE LIMA CARNEIRO
CORRÉU: MANOEL MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MANOEL RODRIGUES DE MENDONCA
CORRÉU: RAIMUNDO ROGERIO DE LIMA RICARDO
CORRÉU: SIDNEY DA CUNHA SILVA
CORRÉU: VANDENBERG OTAVIANO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 1001703-76.2022.8.01.0000). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de três anos, em razão de processo criminal no qual foi condenado em primeira instância. A defesa impetrou anteriormente dois habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida ordem no HC n. 841.957 para que o Tribunal de Justiça do Acre julgasse a apelação em até três sessões, o que não teria ocorrido. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente mesmo após a condenação em primeira instância, sob o fundamento de garantir a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal. Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que: a) a segregação cautelar é medida excepcional que deve estar fundamentada no caso concreto, o que não teria ocorrido; b) não foram demonstrados os requisitos do periculum libertatis para manutenção da custódia; c) a manutenção da prisão configura antecipação de pena, visto que o processo ainda não transitou em julgado, e, d) o paciente está preso há mais de três anos somente por este processo, o que seria desproporcional. Acrescenta que, conforme entendimento dos tribunais superiores, condições pessoais favoráveis devem ser consideradas quando não demonstrados os requisitos da custódia excepcional. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 228/230. Informações prestadas às fls. 235/40. Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ, fls. 249/252. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 824824, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)