Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938073/SC (2024/0308363-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VINICIUS SCHMITZ MACIEL
CORRÉU: ALESSANDRO MUNIZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE HENRIQUE CAMPOS VARGAS
CORRÉU: IGOR DOS SANTOS
CORRÉU: EMANOEL ARTUR DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAFAELA DAL MAGRO ZILIOTTO
CORRÉU: IGOR DE MENEZES MUNIZ
CORRÉU: ELISANDRA BRUM
CORRÉU: EVANDRO FERREIRA MACIEL
CORRÉU: WILLIAM DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: DIEGO JAMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERTON DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: GABRIELA DE OLIVEIRA VIVAN
CORRÉU: LAURA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SCHMITZ MACIEL, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 044951-14.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Neste writ, a Defesa sustenta que a apreensão do celular da corré LAURA foi ilegal, pois ultrapassou os limites do mandado de busca e apreensão, configurando violação do domicílio e resultando em prova ilícita. Argumenta que todo o material probatório derivado dessa apreensão, incluindo as provas que fundamentam a denúncia contra o paciente, é nulo, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e adequada. Requer, em liminar, o relaxamento/revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 134-135. Informações prestadas às fls. 139-144 e 147-581. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 585-588. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 19/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5009844-83.2024.8.24.0039/SC, na qual o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa, fixado o regime inicial fechado e vedado o direito de apelar em liberdade. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa às supostas nulidades na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ. 2. com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que 'a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus' (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita' (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). Ademais, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (HC n. 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. (...) 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, 'é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)' (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)