Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918515/PE (2024/0198192-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LUIZ FERNANDO GONCALO LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GONCALO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0001705-82.2020.8.17.0810. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente faz jus ao reconhecimento da extinção de punibilidade, pois foi condenado à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, mas permaneceu segregado por 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, prazo este superior ao da condenação (fl. 5). Afirma, ainda, que deve ser afastada a negativação dos antecedentes do réu, bem como readequada a fração utilizada na exasperação da pena-base para 1/3 (um terço). Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da detração penal e fixação de regime prisional menos gravoso. Requer, liminarmente, que se suspenda os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do writ, bem como a revogação da prisão preventiva com a expedição do devido alvará de soltura (fl. 14), e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente. Subsidiariamente, requer que a pena seja redimensionada nos termos delineados na impetração. Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 233/234). Informações prestadas (e-STJ fls. 243/267). Manifestação Ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem (e-STJ fls. 273/277103/107). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, verifico que as teses defensivas que se pretende sejam analisadas por esta Corte Superior - de extinção da punibilidade e incidência da confissão espontânea - não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.[...]2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).[...](AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No mais, sobre a negativação dos antecedentes do réu, a Corte de origem assim consignou (fls. 26/27): Consoante se infere da transcrição acima colacionada, na primeira fase do critério trifásico, o Juiz sentenciante valorou negativamente a vetorial antecedentes, tendo fixado a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. No ponto, a defesa técnica requereu o redimensionamento da pena basilar para o patamar mínimo legal. Pois bem. Verifico que o juízo de origem, ao reconhecer os maus antecedentes do apelante, afirmou que ele respondia a vários processos. Conquanto esse fundamento isolado não possa ser utilizado a título de maus antecedentes, o fato é que, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TJPE, constata-se que o apelante já possui contra si duas condenações penais definitivas, uma nos autos do processo nº 0013930-44.2017.8.17.0001, em trâmite na 14ª Vara Criminal da Capital, com certidão de trânsito em julgado datada de 08/11/2018; e outra no processo nº 0013971-45.2016.8.17.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Capital, com certidão de trânsito em julgado datada de 10/11/2022. Ressalte-se, inclusive, que a primeira condenação penal poderia ter sido considerada pelo juízo sentenciante como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, o que não se faz nesta instância apenas para evitar reformatio in pejus. Desse modo, deve ser mantida a vetorial maus antecedentes. [...] Na hipótese posta em exame, verifico que o apelante possui duas condenações penais definitivas, tendo sido ambas consideradas na primeira etapa dosimétrica a título de maus antecedentes. Nessas circunstâncias, entendo que não houve excesso ou arbitrariedade do Magistrado de primeiro grau para justificar qualquer redução da pena por esta Corte, pelo que deve ser a pena-base mantida em 02 (dois) anos de reclusão. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Além disso, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Assim, na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas – 1 a 4 anos de reclusão –, o reconhecimento de duas condenações a serem sopesadas como maus antecedentes –, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto, em 01 (um) ano de reclusão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão de habeas corpus ex officio, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)