Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951828/SP (2024/0382010-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE LUIS STEPHANI
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL HENRIQUE FANARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE FANARO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0900443-39.2023.9.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 305 do Código Penal Militar e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O impetrante sustenta que deve ser reconhecida a nulidade de todas as provas existentes no processo criminal, com o consequente trancamento da ação penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade das provas carreadas aos autos, com o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 1438/1439). Informações prestadas (fls. 1447/1473 e 1474/1555). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1560/1564). É o relatório. DECIDO. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 1474/1485), constatei que, em 23/07/2024, houve a superveniência do julgamento da apelação interposta pela Defesa, na qual a Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Assim, considerando que o acórdão da apelação constitui novo título, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006, 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, CONCURSO MATERIAL. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). 4. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado na posse de armas de fogo de uso restrito e tráfico ilícito de entorpecentes, crimes de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso, sem mandato judicial, ao domicílio do agente infrator. 5. A superveniência de exame da apelação defensiva, na qual tenha pedidos idênticos aos suscitados no presente feito, constitui título novo de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, em razão dos novos fundamentos agregados aos já existentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.504/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; grifamos.) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)