Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943456/RS (2024/0337068-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VIVIANE DIAS SODRE
ADVOGADO: VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GABRIEL DO PRADO DE BRITO
PACIENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA
PACIENTE: LUCAS BERGER MACHADO DOS SANTOS
PACIENTE: LUCAS KRAMMES
PACIENTE: MAIQUE DA COSTA DE LIMA
CORRÉU: VIRLENA APARECIDA PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DO PRADO DE BRITO, JEAN LUCAS DE OLIVEIRA, LUCAS BERGER MACHADO DOS SANTOS, LUCAS KRAMMES e MAIQUE DA COSTA DE LIMA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5164000-82.2024.8.21.7000. Os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, monocraticamente, pelo Relator. Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela Defesa. Neste writ, alega a parte impetrante, em suma, a ilicitude das prisões em flagrante, porque teriam sido amparadas em provas obtidas mediante invasão de domicílio. Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilicitude da prisão, com a consequente revogação da prisão preventiva dos pacientes. A liminar foi indeferida (fls. 1.010-1.012). Foram prestadas às informações processuais às fls. 1.018-1.043 e 1044-1046. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.050-1.056, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem n. 50104915720248210073, no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifico que foi proferida sentença condenatória em 13/01/2025, condenando todos os pacientes, bem como enfrentando a tese aqui debatida: Alegam as defesas a nulidade do feito pela quebra da inviolabilidade domiciliar. Cumpre esclarecer que, muito embora a inviolabilidade da moradia seja garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inexistem direitos fundamentais absolutos, sendo possível a flexibilização da regra, nos casos previstos na própria carta constitutiva, quais sejam, em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, ainda, por determinação judicial, no período diurno. No caso, os depoimentos dos policiais militares foram claros e coesos desde a fase policial, afirmando que durante investigação de delitos de roubo e homicídio, receberam informações sobre os réus e passaram a monitorar o local, verificando que portavam armas de fogo, o que motivou a entrada dos policiais na residência. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). ATUAÇÃO POLICIAL COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIME. LICITUDE DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, a entrada dos policiais se deu em razão de severas suspeitas de que no interior da residência estava sendo praticado o delito de tráfico de drogas, situação ratificada com a fuga dos suspeitos e a apreensão de considerada porção de substância entorpecente (358 pedras de crack), o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 436.718/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018) (grifei) E o caso dos autos é exatamente este. Como os policiais visualizaram os réus portando armas de fogo diante das investigações dos crimes de roubo e homicídio em que os réus eram suspeitos, haviam fundadas razões que autorizaram a entrada dos policiais na residência. Diante disso, não há falar em nulidade do ingresso dos policiais na residência. Na espécie, em sendo atacada pelo writ a decisão que decretou a preventiva, a superveniência de sentença condenatória implica na modificação do título sobre o qual se sustenta, o que impede o seguimento deste feito por perda do objeto do mandamus. Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, da nulidade, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)