Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664407/GO (2024/0209721-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: IVAN FRANCA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: THAYS FERNANDES ALVES - DF058061
FERNANDA ARANTES SILVA - GO041934
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5003171-15.2023.8.09.0011, assim ementado: Crime de tráfico de drogas. O tráfico privilegiado não pode ser afastado pela mera alegação de grande quantidade de drogas apreendida, pois tal não é sinônimo de dedicação criminosa. A dedicação criminosa deve ser demonstrada por elementos outros que se somam a grande apreensão. O tráfico interestadual é apenado como causa de aumento de pena e não pode ser argumentado para afastar o privilégio para não se incorrer em dupla valoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, e art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o Tribunal estadual, ao reformar a sentença condenatória, não declinou fundamentação idônea para fixar o regime prisional inicial aberto e substituir a pena reclusiva por penas restritivas de direitos, especialmente em razão de que, no caso, foi apreendida quantidade considerável de entorpecente com o recorrente. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 411-413), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 445-450). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fl. 348; grifamos): Na primeira fase de aplicação da pena, a sentença fixou a pena em 05 anos que é a mínima abstrata. Na segunda fase, reconhece-se como pede a defesa a atenuante da confissão, contudo, nesse caso me submeto à Súmula 231 do STJ para manter a pena concreta de 05 anos. Na terceira fase de aplicação da pena, aumenta-se 1/6 pelo tráfico interestadual reconhecido na sentença para se chegar a uma pena concreta e 05 anos e 10 meses (a sentença se equivocou na majoração de 01 ano e 08 meses). Pelo tráfico privilegiado, entre a diminuição máxima de 2/3 e a mínima de 1/6, pela quantidade de drogas apreendida (mais de 16 quilos), saio da diminuição máxima para diminuir 1/3 da pena (01 ano 11 meses e 15 dias) para chegar a (sic) pena concreta final de 03 anos 11 meses e 15 dias de reclusão, o qual fixo no regime aberto conforme pleito recursal. Como a pena é menor de que 04 anos, reconheço a substituição da pena privativa de liberdade pela aplicação de duas penas substitutivas condizentes em prestação de serviços à comunidade a razão de 01 hora por dia de pena privativa de liberdade cominada e à limitação dos fins de semana. A pena será individualizada pelo juízo de execução que poderá realizar a substituição consoante as condições fáticas da Comarca. Fixa-se a pena de multa em 433 dias-multa nos valores fixados na sentença. Não prospera a tese ministerial. Com efeito, o regime prisional inicial aberto e a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, isso porque a pena foi fixada abaixo de quatro anos de reclusão, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o recorrente é primário. A propósito: [...] Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no HC n. 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)