Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881863/RS (2024/0000519-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FELIPE BANDEIRA NEY
PACIENTE: RAFAEL DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE BANDEIRA NEY e RAFAEL DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HCs n. 5333718-14.2023.8.21.7000 e 5366653-10.2023.8.21.7000). Consta que os pacientes foram presos em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 14 e 16, § 1º, incisos II e IV, ambos da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal (três vezes), pelos quais foram denunciados. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio, bem como a atipicidade da conduta quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ao argumento de que não houve, in casu, apreensão de droga ilícita (cocaína) com os pacientes (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 356-357). As informações foram prestadas (fls. 363-418). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 422-433). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que no dia 26/11/2024 foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, inciso I, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 14, caput, e 16, caput e § 1º, incisos I e IV, ambos da Lei n. 10.826/2006 e 180, caput, do Código Penal. Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, bem como da tese de nulidade, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ. 2. Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)