Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948985/SP (2024/0366502-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO PRZYGODA
ADVOGADO: RICARDO PRZYGODA - SP435338
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO FLAVIO MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FLAVIO MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na HC n. 2270449-28.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a parte impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta na intimação da sentença condenatória, alegando que o paciente não foi adequadamente informado de seu direito de apelar, pois apenas assinou a folha de intimação sem expressar sua vontade de apelar ou não. Argumenta que a redução, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima (1/6) foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida. Defende a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, diante da ausência de fatores negativos que impedem a redução no patamar maior. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão de transito em julgado, com concessão de direito de apelar em liberdade, a revisão da fração de redução do tráfico privilegiado para um patamar intermediário e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Sem liminar (fls. 70/71), vieram informações (fls. 74/92), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 94/96, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A impetração não pode ser conhecida. Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 23/03/2024 (fl. 24), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Com relação à alegada nulidade por falta da devida intimação da sentença, o Tribunal a quo assinalou (fl. 24 - grifamos): Consta dos autos que, por sentença prolatada no dia 11 de março de 2023, o ora paciente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vedado o apelo em liberdade (fls. 168/171, dos autos de origem). Aos 12 de março de 2024, a r. sentença tornou-se pública (cf. fls. 172), sendo determinada ciência tanto ao representante do Ministério Público (fls. 173), que interpôs recurso de apelação (fls. 176/182), quanto ao Defensor do paciente (fls. 175) que, cientificado, apresentou contrarrazões (fls. 191/203). No dia 1º de abril de 2024, o Oficial de Justiça intimou pessoalmente o paciente do teor da r. sentença que, segundo consta da certidão de fls. 211, leu, ficou ciente, tendo recebido e aceitado a cópia, exarando sua assinatura, informando que não desejava se manifestar (grifo nosso). De acordo com a certidão de fls. 212, aos 22 de março de 2024, a condenação transitou em julgado para a Defesa. Assim, a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias - a qual não é passível de revisão em habeas corpus, que não admite aprofundamento fático-probatório - indica que houve a devida intimação da sentença ao réu preso, o que satisfaz ao comando do art. 392 do CPP. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). No mais, as teses subsidiárias não foram objeto de análise pela instância a quo no ato coator impugnado. Impossível, nessa circunstância, a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis: [...] A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). Ademais, ainda que fosse cabível, a análise pretendida quanto à dosimetria da pena e o regime é impossibilitada diante da insuficiência instrutória, na medida em que não juntadas as peças necessárias para tal avaliação - nem mesmo a própria sentença condenatória. Dessa forma, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito, mais um motivo a impedir que seja conhecida a impetração. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)