Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948918/SP (2024/0366225-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CRISTIANE KELLY CIRINO
ADVOGADO: CRISTIANE KELLY CIRINO - SP381505
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GETULIO RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: ADRIANO MAIA DA SILVA
CORRÉU: DAVI PEREIRA PARDIM
CORRÉU: JONATHAN NASCIMENTO DO CARMO MARÇAL
CORRÉU: RICARDO HENRIQUE GOMES FERREIRA
CORRÉU: ANDERSON JOSÉ SOBRAL
CORRÉU: FÁBIO SANTOS PACHECO
CORRÉU: ERILSON DOMINGOS DOS SANTOS
CORRÉU: NILTON GUILHERME PINHEIRO
CORRÉU: MARCOS AURÉLIO CARNEIRO
CORRÉU: ALAN RUDSON DE OLIVEIRA SANCHES
CORRÉU: ROGÉRIO FERNANDO DE ALMEIDA CARDOSO
CORRÉU: BRUNO RODRIGO DE AQUINO
CORRÉU: JOSIVALDO ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GETÚLIO RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0003930-38.2015.8.26.0604. Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 06 de fevereiro de 2013, juntamente com outros treze corréus, pela suposta prática de tentativa de homicídio contra um policial. Todos os quatorze acusados foram pronunciados pelo crime de tentativa de homicídio. O Tribunal de origem determinou o desmembramento do processo em grupos para a realização dos júris. O grupo do qual o paciente fazia parte foi condenado por tentativa de homicídio, sendo-lhe imposta pena de doze anos de reclusão. Contudo, outro grupo de corréus foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Neste, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que: a) a denúncia foi genérica, imputando as mesmas condutas a todos os quatorze acusados; b) a sentença de pronúncia foi igualmente genérica, pronunciando todos os réus sem distinção; c) o desmembramento do processo foi realizado de forma aleatória pelo sistema do Tribunal de Justiça; d) a vítima (policial) afirmou em depoimento que nenhum disparo foi efetuado em sua direção; e) o grupo de corréus que foi absolvido o foi com base no depoimento da vítima, que negou ter sofrido disparos. Acrescenta que a absolvição dos corréus não se deu por motivos de caráter exclusivamente pessoal, mas sim pela constatação de que o crime não ocorreu da forma narrada na denúncia. Requer, liminarmente, a extensão da absolvição concedida aos corréus no processo n. 0006869-54.2016.8.26.0604, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente da imputação de tentativa de homicídio. Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ 162/164). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 206/210). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado perante essa Corte Superior em 26/09/2024, depois de transitar em julgado o recurso de apelação, ocorrido em 09/05/2019, o que, diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Ademais, sobre a extensão da absolvição concedida aos corréus no processo n. 0006869-54.2016.8.26.0604, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, o Voto condutor do Acórdão da Apelação destacou (e-STJ fls. 19/20): Também à guisa de preliminar, observo ser inviável a pretendida extensão aos apelantes da r. decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal do Júri na ação penal nº 0006869-54.2016, relativa aos mesmos fatos aqui analisados. Com efeito, o art. 580 do CPP somente permite a extensão do benefício “se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário daquele feito, em que o Conselho de Sentença entendeu que aqueles corréus não agiram com animus necandi, no presente processo os jurados entenderam que os ora apelantes agiram imbuídos do dolo de matar. Evidente, portanto, a impossibilidade de extensão da r. decisão, pela inaplicabilidade do art. 580 do CPP à espécie e em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Assim, no que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e outros corréus, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias. 3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)