Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809325/GO (2024/0450924-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDSON LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON LUIZ PEREIRA JUNIOR, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5676448-89.2023.8.09.0051, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFIÇAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. I - Improcede o pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, quando o acervo probatório demonstra a grave ameaça quando da abordagem, que se caracteriza mediante o anúncio do crime com simulação de emprego de arma branca. Il - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por meio das declarações prestadas pela vítima e testemunha, avultando-se que a ameaça proferida pelo acusado foi idônea e apta a provocar o pretendido temor, tanto que aquela representou criminalmente, deve ser mantida a condenação. III - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inc. III, 'd', do Código Penal. Súmula 545, STJ. IV - Havendo redução da sanção corpórea, também deve ser mitigada a pena de multa em homenagem ao princípio da proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 157 e 155 do CP. Aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias desconsideraram as provas produzidas nos autos que indicam a ausência de grave ameaça ou violência empregada pelo agente, de modo que não poderia ter sido reconhecido o crime de roubo, mas sim o de furto. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 707-709), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 744-746). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 671-672; grifamos): Perante a autoridade policial, Edson Luiz utilizou seu direito de permanecer em silêncio (mov. 01, fls. 33/34 pdf). Durante a audiência de instrução e julgamento, o apelante admitiu ter subtraído o celular da vítima, porém negou ter simulado estar armado. Explanou que simplesmente pegou o objeto da mão de Bruno e saiu correndo. Também negou ter ameaçado Bruno dentro da viatura, dizendo que isso seria uma insanidade da sua parte, visto que já estava preso (transcrição livre - mov. 92). Pois bem. A versão sustentada pelo apelante não se mostra crível. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem grande valor probatório, especialmente quando se mostra coerente com a dinâmica dos fatos por ela narrados. No caso em discussão, as declarações firmes e coesas da vítima, nas duas fases em que foi ouvida, não deixam dúvida de que houve uma abordagem ameaçadora do réu, que fingia estar portando uma faca, tanto que entregou o aparelho celular sem reagir. A simulação de estar armado durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação do ofendido. A respeito: [...] Portanto, não há como ser acolhida a pretensão desclassificatória para o delito de furto, já que eficazmente demonstrada a configuração do crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, visto que há provas suficientes da grave ameaça exercida com a simulação do uso de arma branca. Observa-se que as instâncias ordinárias, diante das provas colhidas durante a instrução, notadamente o depoimento da vítima, enfatizaram que o réu simulou estar portando uma faca no momento da abordagem do ofendido. Tal circunstância revela a efetiva configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo, de modo que não há como proceder à desclassificação para o delito de furto. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. 4. "Prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente ante o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias. Sua segregação, nesse momento, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a então autorizada execução provisória da pena." (HC 446.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 5. Conforme decidido pelo STF, no Habeas Corpus n. 126.292/SP (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.543.874/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)