Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965768/SP (2024/0460512-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KALED LAKIS
ADVOGADO: KALED LAKIS - SP128499
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0004534-40.2014.8.26.0052. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão que condenou o paciente é contrária às provas dos autos. Defende que o paciente manuseava a arma, brincando com o cão, quando involuntariamente se efetuou um disparo que transfixou o banco do motorista e atingiu a região escapular da vítima (e-STJ fl. 10). Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que o paciente seja submetido a novo julgamento popular. Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 34/35). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 67/61). É o relatório. DECIDO. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado em 04/07/2024 (e-STJ fl. 41). Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, o que, diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). No tocante ao pedido, o Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, mas acolheu linha de interpretação razoável quanto à condenação, à existência de dolo de matar e ao reconhecimento da qualificadora, assim consignado no voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 26): Contudo, o apelo não merece prosperar. Isso porque existem elementos de prova que dão respaldo à dinâmica delitiva descrita na denúncia, no sentido de que o acusado teria matado seu pai, em circunstâncias que dificultaram a sua defesa. Nessa linha, a própria genitora do acusado afirmou, na primeira fase judicial, ter conversado com ele, que lhe disse “o pai falou que ia te matar, antes de ser você, foi ele, eu não ia deixar ele te matar”. Dito de outro modo, o réu teria admitido a prática delitiva para sua própria mãe ainda que esta, posteriormente, tenha dito que, em nova conversa, o filho negou a intenção de matar a vítima. A frase acima destacada coaduna-se ao contexto dos autos, haja vista que, como amplamente descrito por testemunhos e pelo próprio acusado, o ofendido era agressivo e já tinha agredido e ameaçado a mãe do réu em diversas ocasiões. O próprio acusado declarou que a vítima teria lhe procurado pedindo uma arma de fogo, dias antes dos fatos, para resolver “o problema” com sua mãe, e ainda o questionando se “estava do seu lado”. Ressalte-se, ainda, ter restado incontroverso que o acusado não prestou qualquer tipo de socorro ao seu genitor, como se poderia esperar em um caso de homicídio culposo. Diante desse contexto demonstrado nos autos, o Conselho de Sentença entendeu que houve, sim, dolo de matar por parte do réu, em decisão que, portanto, não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos. Não se afigura, pois, que o desfecho condenatório adotado pelo Conselho de Sentença tenha sido divorciado das provas existentes no processo, pois “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes”(STJ Resp.779.518MT, 5ª T., Rel. Gilson Dipp, 17.08.2006, v. u.). A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. Logo, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, observa-se que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões existentes no processo, e com base nas provas dos autos e segundo a sua íntima convicção, optou pela condenação do réu. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019, grifamos). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022. 2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento. 3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458/RS, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Nesse contexto, considerando que o Corpo de Jurados optou por versão baseada em elementos reais de convicção colhidos nos autos, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Ademais, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias. 3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)