Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941510/SP (2024/0326918-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA
ADVOGADO: LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ RICARDO DE JESUS SILVA
CORRÉU: WESLLEY APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RICARDO DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2182709-32.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 01 (uma) porção de maconha, pesando 6,4g (seis vírgula quatro) gramas, 21 (vinte e um) tubos de lança-perfume, com 270ml (duzentos e setenta) mililitros e 06 (seis) porções de cocaína. O Tribunal de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva e o Ministério Público denunciou o paciente como incursos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos Guardas Civis Municipais, argumentando que estes não possuem atribuição para realizar policiamento ostensivo, função típica da Polícia Militar. Acrescenta que não havia fundada suspeita prévia que justificasse a abordagem e busca pessoal no paciente, sendo a descoberta do flagrante resultado de diligência ilegal. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal em relação ao paciente e que lhe seja permitido aguardar em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, a declaração de nulidade das provas obtidas e o trancamento do processo-crime. O pedido liminar foi indeferido às fls. 61-62. Informações prestadas às fls. 68-69. O Ministério Público Federal, às fls. 103-105, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 31/10/2024, isto é, após a impetração deste writ, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Na ocasião, foi refutada a tese de nulidade ora arguida. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade no acórdão da apelação, fica prejudicado o presente habeas corpus. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. CADA ATO UM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação na qual foi apreciada a matéria aqui questionada, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. III - O entendimento desta corte é no sentido de que ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão em separado, pois "Como já decido por este Tribunal Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no HC n. 694.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/11/2021). Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 648.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus. 2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)