Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950527/SP (2024/0375336-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ
ADVOGADOS: JOÃO SANCHEZ POSTIGO FILHO - SP057877
MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ - SP276819
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS VINICIUS VIEIRA POSSIDONIO
CORRÉU: ALESSANDRO JOSE BERTOLDO
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE GARCIA ALVES
CORRÉU: HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA
CORRÉU: HUMBERTO MESQUETA OLIVEIRA
CORRÉU: JEFERSON JACINTO DA SILVA
CORRÉU: JESSICA DE OLIVEIRA MENEZES JACINTO
CORRÉU: JESSICA JACINTO DA SILVA
CORRÉU: JOELSON VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: LUCAS MACHADO SOARES
CORRÉU: LUIS CARLOS CARVALHO
CORRÉU: LUIS ROGERIO MORAES
CORRÉU: MARIA CALCIDA ROCHA SOARES
CORRÉU: PAULO ROBERTO COUTO GODINHO
CORRÉU: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: SAIMOM BATISTA SILVA
CORRÉU: SILVIO CESAR DE SANT ANNA
CORRÉU: SILVIO CESAR SANT ANNA
CORRÉU: VALDIR DAMIAO BORGES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS VIEIRA POSSIDONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2215163-65.2024.8.26.0000. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), juntamente com outros acusados, nos autos do Processo n. 1500335-52.2023.8.26.0417. Segundo a denúncia, o paciente era responsável por transportar drogas, por via terrestre, para a organização criminosa, tendo sido preso em flagrante em 28 de agosto de 2023 com 250 (duzentos e cinquenta) tijolos de cocaína em um caminhão. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa visando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. Neste writ, a Defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa, argumentando que não há provas ou indícios suficientes de que o paciente integre organização criminosa. Aduz que o paciente participou apenas de um transporte de drogas, fato pelo qual já foi processado e julgado, não havendo nenhum vínculo com associação criminosa. Acrescenta que não estão presentes os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, destacando que reincidência ou maus antecedentes, por si sós, não são fundamentos válidos para justificar a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-141. Informações processuais às fls. 148-154. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus às fls. 156-161. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Na espécie, observo que, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.783.972/SP), não conhecido por esta Corte Superior, com certificação de trânsito em julgado em 17/12/2024. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...]. 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos). Ademais, com a superveniência do trânsito em julgado, a pretensão de modificação do resultado do julgamento deveria ser formulada pela via própria, qual seja, a revisão criminal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar. 2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso. 3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal. 4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada, sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se impõe. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 941.910/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Por fim, tendo em conta que a condenação do paciente transitou em julgado em 17/12/2024, vejo que a preocupação da parte impetrante com relação à execução provisória da pena deixou de existir, pois, agora, sua prisão passou a ser considerada execução definitiva da pena. Confiram-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO. 1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto. [...] (HC 464.906/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)