Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955523/MG (2024/0402478-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS CRITELLI
PACIENTE: ISABELLE CAPELO PEREIRA
CORRÉU: CLAUDIO MARTINS ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: EMANUELLY RIBEIRO BARBOSA
CORRÉU: LUCAS DE CASTRO MESQUITA
CORRÉU: LUIZ OTAVIO CAMPOS ABDEL HAMID
CORRÉU: MATHEUS SARAIVA FERREIRA
CORRÉU: PAULO DA SILVA GASPAR
CORRÉU: PIETRO LUIZ MIRANDA MARVULLE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS CRITELLI e ISABELLE CAPELO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concedeu parcialmente a ordem pleiteada, determinando o trancamento da Ação Penal de n. 0001770- 52.2024.8.13.0324 somente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Reclamam que o prosseguimento da Ação Penal n. 0001770-52.2024.8.13.0324 acarreta bis in idem, pois já respondem pelos mesmos fatos nos autos de n. 0026625.03.2021.8.13.0324. Postulam o trancamento Ação Penal n. 0001770-52.2024.8.13.0324, em razão do alegado bis in idem. As informações foram prestadas (fls. 164-199 e 201/312). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 315-319). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 138): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO SEGUNDO DELITO – “BIS IN IDEM” – ARGUMENTO PROCEDENTE – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 1. O trancamento da ação penal ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa, a ser, de plano, demonstrada, pois a via estreita do Habeas Corpus, de cognição sumária, não é compatível com o exame aprofundando de provas. 2. Para caracterização da litispendência considera-se o fato contido na imputação, bem como toda a realidade histórica do acontecimento, sob pena de violação ao fundamento da segurança jurídica. 3. Conceder parcialmente a ordem de habeas corpus. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência expressa à inexistência de identidade configuradora de litispendência em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Observe-se (fls. 138/158): [...] quanto ao crime de Tráfico de Drogas, observo ter sido narrada em ambas exordiais condutas autônomas, sugerindo a ocorrência de uma suposta prática da atividade da traficância pelos Pacientes em datas distintas (apesar de próximas), não havendo, portanto, identidade capaz de ensejar seu trancamento em decorrência da litispendência. Para casos como o presente, esta Corte já assentou que: Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)