Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957689/SP (2024/0415378-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODOLPHO PETTENA FILHO
ADVOGADO: RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO RESENDE LINO
CORRÉU: JEFERSON PIVOTTO NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RESENDE LINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1507319-64.2018.8.26.0114. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 311, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e do realizado em juízo, alegando que não foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que enseja a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a absolvição do paciente com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi inadequada, requerendo a redução das penas para o mínimo legal, considerando a primariedade do paciente à época dos fatos. Também pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto no tocante ao artigo 157, e para o regime aberto em relação ao artigo 311 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do reconhecimento policial e judicial, a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a redução das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento das penas. Em relação a pedido liminar, nada foi decidido, devido à ausência de argumentos e pedidos expressos atinente a pleito de ordem cautelar (fls. 50/51). Informações prestadas (fls. 57/89 e 92/94). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, por sua denegação (fls. 95/105). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Conforme as informações prestadas (fl. 58), em relação às nulidades apontadas nas razões da impetração por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação. Rejeitados os embargos de declaração (fl. 58). Inadmitidos os recursos especiais e extraordinários (fl. 58). O Agravo em Recurso Especial n. 2648087/SP, subsequente, não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado (fl. 58). O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.511.654/SP, decorrido in albis o prazo recursal (fl. 58). Registra-se, por fim, que foi formulada a Revisão Criminal nº 2336795-58.2024.8.26.0000, distribuída em 31 de outubro de 2024, aguardando parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fl. 58). Considerando as circunstâncias apresentadas, interposta a Revisão Criminal na origem, não se admite o writ, sob pena de subversão do sistema recursal, considerando o princípio da unirrecorribilidade, e a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. A propósito (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PACIENTE SOLTO. WRIT QUE NÃO SE DESTINA À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE FRENTE ÀS TESES VEICULADAS NA VIA RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus é o remédio processual adequado a ser utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A vocação do writ, portanto, relaciona-se à tutela do jus ambulandi. No caso, além de haver recursos extraordinários interpostos na causa principal, pendentes de julgamento, ao que parece, o Paciente-Impetrante está solto, não tendo, a Defesa, demonstrando a urgência na apreciação do pedido. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Para reconhecer a prescrição, como pretendido pelo Impetrante - hipótese em que se poderia cogitar da tutela direta da liberdade - seria necessário o acolhimento da íntegra dos pedidos relativos à pena-base, assim como o afastamento das majorantes do art. 168, § 1. º, inciso III, e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Ocorre que, aparentemente, pelo menos no que concerne às referidas causas de aumento de pena, não teria havido juízo de mérito próprio da Corte local sobre a referida matéria, o que impede que este Sodalício a examine, originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nos recursos de índole extraordinária, a Defesa alega diversas nulidades, além de postular também, quanto ao mérito, a redução das penas e a absolvição do ora Agravante. É nítida, portanto, a relação de prejudicialidade havida entre os recursos e o presente writ, pois no caso de acolhimento do pleito absolutório, ficaria absolutamente prejudicada qualquer deliberação quanto as penas aplicadas pela Jurisdição Ordinária. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)