Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971194/RS (2024/0488111-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NESSANA RAMBO SCHMIDT
ADVOGADOS: NESSANA RAMBO SCHMIDT - RS116972
CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS - RS121249
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FABIO GOTENS KOWALSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO GOTENS KOWALSKI, no qual se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A prisão ocorreu na via pública, após abordagem policial em que foram apreendidas 20 porções de cocaína (16g da substância entorpecente) que teriam sido descartadas pelo paciente e a quantia de R$ 410,00. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita como servente de pedreiro. Argumenta, ainda, que não foram encontrados indícios concretos de traficância, como balanças, cadernos de anotações ou materiais para embalagem. Destaca-se que a droga apreendida foi localizada próxima ao paciente, mas não em sua posse, e que os elementos apresentados não configuram risco concreto à ordem pública. Em liminar, pleiteia-se a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito do paciente de responder ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, às fls. 52-53. Informações processuais às fls. 59-81. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 83-84. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que, de acordo com as informações processuais prestadas pela Magistrada de primeiro grau da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS, a prisão preventiva do ora paciente foi revogada nos autos da Ação Penal em comento (n. 5012197-16.2024.8.21.0028). Assim, com a revogação da custódia cautelar, tenho que esta impetração perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)