Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964889/SP (2024/0455442-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS FILIPE PENTEADO DE CAMPOS ABREU
ADVOGADO: LUÍS FILIPE PENTEADO DE CAMPOS ABREU - SP454291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERNESTO DA SILVA MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNESTO DA SILVA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no MS n. 2321332-76.2024.8.24.0000, com a seguinte ementa (fl. 10): MANDADO DE SEGURANÇA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR ESTE MANDAMUS A RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER PELO ACUSADO OCORREU EM AUDIÊNCIA NA QUAL ESTAVA ASSISTIDO POR ADVOGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DIAS DEPOIS POR OUTRO ADVOGADO - PRECLUSÃO LÓGICA, DECORRENTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE ATOS PROCESSUAIS. SEGURANÇA DENEGADA. Sustenta o impetrante, em síntese, que a desistência ao direito de recorrer manifestada pelo paciente durante audiência, quando estava acompanhado de advogada dativa, deve ser desconsiderada, pois esta não o teria instruído adequadamente. Defende a precariedade da defesa, pois em alegações finais a advogada dativa teria concordado com os termos da denúncia. Requer, assim, que a ordem seja concedida, para que seja conhecido o apelo, tempestivamente interposto pelo novo advogado. A liminar foi indeferida (fls. 54-55). Informações prestadas às fls. 60-82. Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Terceira Seção firmou entendimento de que a expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 2. No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema. 3. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 4. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973. 4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público, tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida. 5. Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do CPC/2015. 6. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.279.903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL E RENÚNCIA. PRECLUSÃO. 1. A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC n. 626.434/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema recursal, no processo penal brasileiro, rege-se, dentre outros, pelo princípio da voluntariedade da interposição dos recursos, nos exatos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal. 2. No caso sub oculi, prolatada sentença condenatória em audiência, na qual se encontravam presentes o acusado e seu defensor, restou consignado categoricamente a renúncia ao direito de recorrer, motivo pelo qual a possibilidade de impugnação do édito condenatório - ao menos na via recursal - encontra óbice evidente na preclusão lógica. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.307/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) No caso, o paciente, devidamente acompanhado de advogada dativa, manifestou expressa renúncia ao direito de recorrer em audiência, o que torna inviável a apelação interposta posteriormente pelo novo advogado. Quanto à alegada precariedade da defesa exercida pela advogada dativa, ressalte-se que a mera concordância com os termos da denúncia em alegações finais não significa, por si, deficiência técnica. Nesse ponto, ressalte-se, o impetrante sequer instruiu o presente habeas corpus com a referida peça (alegações finais), a fim de que pudesse ser verificada a alegada falha. No mais, não se verifica ilegalidade flagrante na sentença, que condenou o paciente à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, e no art. 147, c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, c/c os dispositivos da Lei n. 11.340/2006. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)