Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952230/SP (2024/0383820-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRISCILA DOMICIANO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP222366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO PRETO DE FREITAS
CORRÉU: JAIR GRANDINI RAMOS FILHO
CORRÉU: ANDERSON SOARES DA SILVA SOUSA
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO BERNARDO
CORRÉU: JOSE ROBERTO DE FRANÇA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO PRETO DE FREITAS, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0006923-55.2011.8.01.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.255 (um mil duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido exasperada de forma excessiva. Afirma que houve desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base. Alega que o regime inicial fechado foi fixado sem a devida fundamentação, em ofensa à Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal. Defende a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade imposta em penas alternativas. Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração. Foram prestadas informações às fls. 101-10 e 105-157. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 159-163, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas (fl. 102), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Insta asseverar que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, [n]ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, 'c', e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)