Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2502306/RN (2023/0402987-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: RODRIGO CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA - RN006528
DINAIZA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN006673
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CAPISTRANO DE LIMA contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0814631-15.2022.8.20.0000, assim ementado (fls. 219-220): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, C/C ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES E CAPAZES DE SUBSIDIAR A PRONÚNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRETENSA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA RESPALDADA EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN pronunciou o agravante pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP) (fls. 220-221). A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos (fls. 219-225). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 158 e 414, todos do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a materialidade da suposta tentativa de homicídio em desfavor de DAMIÃO MARIA DOS SANTOS não restou comprovada nos autos, face a inexistência de quaisquer objetos ou indícios de elemento probatório que confirme as acusações feitas pelo Ministério Público (fl. 240). Pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, no sentido de DESPRONUNCIAR O SR. RODRIGO CAPISTRANO DE LIMA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, vez que ausente o mínimo arcabouço probatório técnico necessário e capaz de alicerçar a materialidade do delito, nos termos dos Artigos 158 e 414, Caput, ambos do CPP (fl. 249). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 270-288). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 311-312). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a pronúncia do agravante pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 221-223, grifamos): Cinge-se o presente Recurso em Sentido Estrito na reforma da decisão que pronunciou Rodrigo Capistrano de Lima pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de que seja reconhecida a impronúncia. Para fundamentar tal pretensão, alegou a ausência de elementos probatórios capazes de subsidiar a pronúncia quanto ao homicídio na modalidade tentada. Aduziu que não subsistem indícios suficientes de que tenha atentado contra a vida do ofendido Damião Maria dos Santos. E afirmou que a decisão recorrida baseou-se unicamente em depoimentos frágeis e contraditórios, e que não houve pericia no local dos fatos. Dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Da análise perfunctória das provas coligidas aos autos, não se verifica o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, previstos no art. 415 do Código de Processo Penal. A respeito, sabe-se que se os fatos ensejarem alguma dúvida sobre a suposta conduta delitiva praticada pelo réu, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la. Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existir prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto há depoimentos testemunhais apontando o réu como coautor do crime. De início, cumpre registrar que a materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência ID. 19344736 p. 10-11; Relatório Circunstanciado de Local CVLI ID. 19344736 p. 05-08, bem como pela narrativa exposta pela vítima sobrevivente e testemunha. Tais foram precisos ao indicar que, no dia dos fatos, o réu Rodrigo Capistrano de Lima foi até a sua residência e, após matar a vítima João Paulo Santos da Silva, atentou contra a sua vida. A título de fundamentação, colaciono as seguintes provas orais colhidas durante a instrução processual: Damião Maria dos Santos (vítima): "que estava em casa, no banheiro, quando a esposa do réu o chamou na porta; ao sair do banheiro, a referida estava na porta da casa e a vítima e o acusado estavam na garagem; que a esposa do acusado teria dito que João Paulo falou que ela ficou com Guilherme e que o declarante sabia da história; que disse não saber se ela ficou, mas afirmou que já a viu conversando com ele do lado de sua residência; [...] que foi para próximo conversar com os homens; que eles não discutiram nada; que o réu só fez chegar bem próximo da vítima e dizer: "E eu? Como é que vou ficar?"; que ele falou "não tenho medo nem de você nem de sua família, deixe o Guilherme sair da cadeia que você pergunta a ele como foi a história"; nesse momento o réu deu dois passos para trás e deu um tiro na cabeça de João Paulo; que o declarante disse: "não mate o rapaz não, covarde"; que em seguida o acusado atirou nos seus pés, porém, acertou a moto, e, ao correr, disparou novamente em sua direção; [...] que foram dois disparos no João Paulo, na cabeça ou no pescoço; que quando este caiu, o declarante pulou por cima do pneu dianteiro da moto e o réu, tentando acertá-lo, atingiu o pneu; que depois atirou novamente em sua direção, não acertando por cerca de três palmos, tendo a marca na parede". A testemunha Rita de Cassia dos Santos confirmou a versão apresentada pelo pai, afirmando que o recorrente Rodrigo Capistrano de Lima efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de seu genitor, não tendo o atingido por razões alheia a sua vontade. Já a declarante Marta Pacheco dos Santos, mãe da vítima falecida, relatou que tomou conhecimento que seu filho foi morto pelo réu, bem como que ele tentou matar Damião Maria dos Santos. Por sua vez, o réu negou o cometimento do crime de homicídio tentado. Contudo, verifica-se a existência da materialidade e indícios mínimos de que o réu matou a vítima João Paulo da Silva e supostamente atentou contra a vida de Damião Maria dos Santos, isso porque os relatos acima expostos apontam para a prática da conduta delituosa e autorizam a pronúncia. Assim, não obstante o recorrente tenha alegado a ausência de provas do delito de homicídio na modalidade tentada, os testemunhos são condizentes, o que torna a versão da defesa frágil neste momento, e insuficiente para desmerecer o pronunciamento. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro: O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos). A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório circunstanciado de local, bem como pela narrativa exposta pela vítima sobrevivente e testemunha (fl. 221). Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente tenha participado do delito de homicídio tentado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o ora recorrente, o autor do delito praticado contra a vítima Damião Maria dos Santos. Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido. Na espécie, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e impronunciar o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova. 3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia. 5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)