Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804141/PA (2024/0443930-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO COSTA MELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO COSTA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0808528-81.2023.8.14.0401, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGOS 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 AO DOSAR A PENA-BASE. TESE REJEITADA. DIMINUIÇÃO NO PERCENTUAL DE ACRESCIMO DA PENA-BASE DE 1/6, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO PERCENTUAL COMO CRITERIO PARA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DISCORRO QUE A JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, FRAÇÃO QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NO CASO CONCRETO, MANTEVE-SE NEGATIVA SOMENTE OS MOTIVOS DO CRIME, LOGO, NO PRESENTE CASO, A FRAÇÃO DE 1/6 SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL. DESSA FORMA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, AUMENTO EM 1/6 A PENA-BASE, TORNANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, LOGO, MERECE REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2ª FASE: INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL AS COMPENSO, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR ACIMA DESCRITO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ (E ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS), ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE O JULGADOR DEMONSTRE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTE O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO REQUERIDO OU ALEGADO. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Apesar de não acatar o pedido da Defesa de aplicar a fração de 1/8 ao dosar a pena-base, alterou-se o percentual para 1/6, modificando a pena do apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime Semiaberto, em razão da reincidência, além de 11 (onze) dias-multa. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que é desproporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), sendo mais razoável a alteração para 1/8 (um oitavo) a ser contado do mínimo legal previsto no preceito secundário do delito em comento. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 298-306), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 356-363). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 256-259; grifamos): Quanto à fração para aumento da pena-base, observo que o magistrado não observou o princípio da proporcionalidade, valorando-a acima do permitido legalmente, fazendo jus à nova dosimetria da pena. Ressalto ainda que, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...]. Dessa forma, por verificar a presença de uma circunstância desfavorável ao ora apelante com base no livre convencimento motivado, aumento a pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância negativada, tornando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no HC n. 927.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada, isso porque o Tribunal estadual atuou de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao fazer incidir uma das frações-regra de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)