Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960207/SC (2024/0428995-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEFFERSON SERGIO DE SOUZA
CORRÉU: WILLIAN DE ABREU
CORRÉU: LINDOMAR PEREIRA DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5067494-11.2024.8.24.0000. Vê-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia imputa-lhe envolvimento em tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, destacando-se a apreensão de 316 kg (trezentos e dezesseis quilogramas) de cocaína e 309 kg (trezentos e nove quilogramas) de pasta base de cocaína, além de seu suposto vínculo com facções criminosas. Sustenta o impetrante a nulidade do conjunto probatório, sob o argumento de que a prisão decorreu de busca domiciliar sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa. Assevera a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a liminar postulada, reconhecendo-se a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, a fim de trancar a ação penal. O habeas corpus foi liminarmente indeferido (fls. 415-416). A parte impetrante interpôs agravo regimental (fls. 420-434) Exercido o juízo de retratação, o pedido liminar foi indeferido (fls. 448-452). Foram prestadas as informações (fls. 464 - 620) O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, admitindo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O impetrante sustenta a nulidade do conjunto probatório, sob o argumento de que a prisão decorreu de busca domiciliar sem mandado judicial, motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a devida corroboração por diligências preliminares. Aduz que a medida violou o direito à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas as provas dela decorrentes. Argumenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga apreendida, sem indicar elementos individualizados que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Defende, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva, notadamente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em atenção ao princípio da excepcionalidade da prisão provisória. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo na direção de sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, também se admite o ingresso em caso de consentimento do morador, desde que revestido de garantias mínimas. Confira-se (grifamos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Especificamente quanto ao contexto de cumprimento de mandado de prisão, já se manifestou esta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO AUTORIZA REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo endereço não constava do pedido da autoridade policial nem da decisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o que macula a validade da diligência. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Assim, conquanto conste que os agentes estavam dando cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, isso não bastava para autorizar a realização de busca e apreensão dentro do domicílio dele. 5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP. 7. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação não comprovada dos agentes policiais de que o réu haveria livre e espontaneamente franqueado a entrada no seu domicílio a fim de que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu desfavor. 8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 156.973/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Sobre as circunstâncias da abordagem, pontuou o Tribunal de origem (fls. 405-412 - grifamos): No caso concreto, a defesa discute as peculiaridades da cena flagrancial, afirmando que os policiais agiram provocados por denúncia anônima sem prévia apuração e que invadiram o galpão sem qualquer certeza sobre a existência de drogas no local Não obstante os judiciosos argumentos defensivos, tem-se que o acolhimento da tese vertida exige a revaloração de prova meramente indiciária e ainda pendente de confirmação ao longo da instrução criminal. Lembra-se que a estreita via de cognição do Habeas Corpus não comporta esse tipo de revaloração, principalmente porque a defesa não fez prova pré-constituída e indubitável no sentido de que a sua versão deve prevalecer em detrimento daquela narrada pelos policiais em depoimentos extrajudiciais. Frisa-se que os policiais narraram ter recebido denúncia anônima específica sobre um caminhão transportando drogas do Paraná para a grande Florianópolis, oportunidade em que passaram a investigar para identificar o veículo. Relatam que após identificado o caminhão, acompanharam o mesmo até ele entrar em um galpão na altura do KM 27 da BR 282 em Santo Amaro da Imperatriz. Explicam que por cima de um muro, conseguiram visualizar alguns indivíduos descarregando vários pacotes com drogas. A versão policial, diga-se, já se encontra reforçada pela prova pericial anexada ao evento 43 da Ação Penal (5004297-08.2024.8.24.0057), notadamente o documento Laudo1, que traz imagens importantes sobre o local dos fatos e que bem demonstram como era possível aos policiais, sobre o muro do galpão, visualizar o descarregamento da droga. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal sendo suportado pelo paciente, visto que, em princípio, tinham os policiais fundadas razões para suspeitar da ocorrência do tráfico de drogas no local, circunstância que se confirmou com a apreensão de grande quantidade de cocaína e pasta base de cocaína. Dessa forma, aparentemente e até melhor aprofundamento da matéria durante a instrução, a entrada forçada pelos policiais se mostra legal. Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), tem-se que a atuação policial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a realização de busca domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões. No caso, a abordagem não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição policial, mas sim a partir de denúncia anônima circunstanciada, corroborada por diligências preliminares, que indicavam a existência de um esquema de tráfico interestadual de drogas. A identificação do veículo suspeito e o subsequente monitoramento até sua chegada ao galpão reforçaram a suspeita legítima de que no local ocorria a prática delitiva, circunstância confirmada pela apreensão expressiva de entorpecentes. Quanto à denúncia anônima, este Tribunal vem amadurecendo sua jurisprudência diante dos casos concretos, de modo que tem passado a reconhecer a figura da denúncia anônima especificada como apta, em determinadas circunstâncias, a chancelar a busca pessoal/veicular. Nesse sentido, no HC 828.672/GO, a Quinta Turma salientou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913.154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA). 5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024 - grifamos). E, no julgamento do AgRg no HC 895.372/PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da abordagem policial motivada por denúncias anônimas circunstanciadas, desde que acompanhadas de diligências que demonstrem a razoabilidade da suspeita. No caso, a abordagem resultou na apreensão de drogas e armamento em posse do investigado, reforçando a tese de que a polícia atuou dentro dos limites legais e constitucionais. Transcrevemos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/PR, indicando que ele seria um dos responsáveis por entregar droga a um indivíduo denominado Robson para posterior distribuição na cidade. Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do paciente 2,993kg de maconha, 1 pistola calibre.380 com carregador acoplado, 1 carregador sobressalente da mesma marca e calibre, bem como 22 munições intactas calibre.380, além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895372 PR 2024/0070312-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso dos autos, verifico que a partir da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é, justamente, a ocorrência da denúncia anônima especificada, confirmada pela diligência - de modo que, à luz da evolução da jurisprudência desta Corte na matéria, não há que falar na nulidade apontada pela Defesa. Assim, inexiste ilegalidade flagrante na diligência que culminou na prisão do paciente, pois a atuação policial se deu com base em elementos objetivos que justificavam a ação imediata. Quanto à custódia cautelar, o Juízo de origem, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, entendeu que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes, especialmente diante da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (316 kg de cocaína e 309 kg de pasta base de cocaína), da possível vinculação do paciente a organização criminosa e do risco à ordem pública. Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade, não há espaço para a concessão da ordem, que exigiria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o Tribunal a quo decidiu (fls. 405 - 412): Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, a ordem comporta conhecimento, mas no mérito, adianta-se, não merece concessão. De plano cumpre observar que os delitos imputados ao paciente são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima muito superior a quatro anos de reclusão, de modo a tornar possível a decretação da prisão preventiva a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, aqui compreendido como boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, decorre da própria situação de flagrância, tendo em vista a apreensão de 316 kg de cocaína e 309 kg de pasta base de cocaína, sem olvidar dos depoimentos extrajudiciais colhidos e dos laudos de constatação das drogas. O periculum libertatis, aqui traduzido como o perigo oferecido por eventual liberdade do indivíduo, é extraído de fatos concretos que sugerem a periculosidade do paciente, a gravidade acentuada dos delitos e, consequentemente, o risco à ordem pública. Trata-se suposto tráfico interestadual de exorbitante quantidade de cocaína (316kg) e pasta base de cocaína (309kg), droga de alto poder vulnerante e de elevado valor de mercado, em contexto associativo entre os denunciados. A operação de transporte de carga tão valiosa pode sugerir desde o envolvimento com facções criminosas, até mesmo habitualidade e profissionalização do crime. Os elementos em questão, malgrado os argumentos defensivos, demonstram concretamente a gravidade acentuada do delito e exigem a decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. [...] Para piorar, o paciente afirmou na custódia ser reincidente específico, visto já ter sido condenado por fatos semelhantes no Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, imperiosa a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública. Dessa forma, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, menciona-se que "a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 3/11/2022). Referidas condições pessoais preexistiam aos fatos apurados nos autos e não impediram, em tese, a prática delituosa. Logo, tais predicados não podem, por si sós, impedir a segregação cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores da medida, como no caso concreto. Ademais, o momento não permite ilações sobre a pena e o regime que serão aplicados em caso de eventual condenação. A matéria demanda incursão aprofundada no mérito da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitvos do Habeas Corpus. Por fim, preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de substituição da providência extrema pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319. É que uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves. Constato que a constrição da liberdade do paciente foi fundada em fatos concretos, que evidenciam, inclusive, o risco à ordem pública, sobretudo por se tratar de reincidente específico no mesmo delito, o que demonstra a sua inaptidão para com o respeito necessário ao ordenamento jurídico. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao acautelamento da ordem pública. Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior: A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. (STJ - AgRg no HC: 925326 PR 2024/0235146-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 325 porções de cocaína e 65 de maconha. A defesa alega ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão e a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade da droga apreendida e do fundado risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de contumácia delitiva e quantidade expressiva de drogas apreendidas.IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 843537 SP 2023/0273866-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Assim, o acórdão do Tribunal a quo mostra-se suficientemente fundamentado, motivo pelo qual não há que falar em ilegalidade, tampouco excesso a ser coibido quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente. Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)