Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963362/RS (2024/0446115-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FABIO DA COSTA NERY - RS046013
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: REGIS ESPERIDIAO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGIS ESPERIDIAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5027141-42.2023.8.21.0033. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a Defesa sustenta que a redução da pena pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em apenas 1/6 (um sexto) é inadequada e desproporcional, uma vez que a quantidade de droga apreendida (7 kg de maconha) não é suficiente para justificar a fração mínima. Alega que o paciente é primário e não integra organização criminosa, preenchendo todos os requisitos para a aplicação da fração máxima da redutora, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena no patamar maior (1/2 ou 2/3) e a consequente adequação do regime prisional. Liminar indeferida às fls. 258-259. Foram prestadas informações às fls. 265-285. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 287-290, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas (fl. 272), constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (AgRg no HC n. 827.956/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). Ademais, desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado (AgRg no REsp n. 1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.069.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024, grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)