Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966182/RJ (2024/0462925-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JACKSON CARLOS BORGES PEREIRA
PACIENTE: FABRICIO RAMOS LOPES CAMPOS
CORRÉU: WALLACE XAVIER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON CARLOS BORGES PEREIRA e FABRICIO RAMOS LOPES CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 090722- 41.2024.8.19.0000. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado). Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 23h30, os denunciados teriam tentado subtrair diversos bens do interior de um terreno, rompendo cadeados para acessar o local. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva dos pacientes, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. Neste, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que se trata de furto tentado, sem violência ou grave ameaça, e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Acrescenta que a manutenção da prisão viola o princípio da homogeneidade, pois em eventual condenação os pacientes provavelmente farão jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, no máximo, ao regime inicial semiaberto. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 138/140. Informações prestadas às fls. 143/149. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 151/155, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, apresentou as seguintes razões (fls. 56/64; grifamos): Embora o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, o histórico criminal dos custodiados Fabrício e Jackson torna necessária a segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, o custodiado Jackson é tecnicamente primário, pois a execução penal nº 0437301- 64.2007.8.19.0001 (Projudi), foi extinta em 27/11/2014, já tendo transcorrido o período depurador para fins de reincidência. Contudo, o conduzido Jackson foi preso em flagrante pelo delito de furto no dia 14 /09/2024 (autos nº 0836401-17.2024.8.19.0002), sendo-lhe concedida liberdade em audiência de custódia realizada em 15/09/2024, mesma data de sua soltura. Da mesma forma, apesar de ser primário, o indiciado Fabrício foi preso em flagrante por tentativa de furto qualificado em 12/09/2024 (autos nº 0825939-92.2024.8.19.0004), sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 14/09/2024, mesma data de sua soltura, conforme index 151074396. Contudo, cerca de um mês após a colocação em liberdade ambos os custodiados são novamente presos em flagrante por conduta análoga, o que demonstra habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio e indica que as suas liberdades representariam risco de reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar dos acusados, consignando, in verbis (fls. 20/35; grifamos): A necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) A gravidade concreta do delito autoriza a manutenção da prisão preventiva, vez que sinaliza a periculosidade dos pacientes exigindo a aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública. Demais disso, conforme fiz constar da decisão que indeferiu o pedido liminar, “... o histórico criminal dos custodiados Fabrício e Jackson torna necessária a segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração criminosa. No caso, Jackson foi preso por furto em 14-09-2024 (proc. 0836401- 17.2024.8.19.0002, sendo-lhe concedida liberdade em audiência de custódia realizada em 15-09-2024, mesma data de sua soltura. Fabrício foi preso em flagrante delito por tentativa de furto qualificado em 12 -09-2024 (proc. 825939- 92.2024.8.19.0004, sendo-lhe concedida liberdade em 14-09-2024 (audiência de custódia, mesma data de sua soltura.” Além disso, Jackson possui uma condenação por roubo majorado, a 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime semiaberto, transitando em julgado em 12-09-2007, sendo extinta a punibilidade, em 07-11-2014, com trânsito em julgado em 04-12-2014; Jackson ainda foi condenado por outro roubo majorado, a 04 anos, 10 meses e 02 dias, tendo a sentença transitado em julgado em 2010, com a extinção da punibilidade somente em 27-11-2014,, o que demonstra, a princípio, ter maus antecedentes. Destarte, a prisão se justifica até mesmo para evitar a reiteração criminosa. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade dos agentes e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, não encontra guarida o argumento trazido pela Defesa de se revelar a medida cautelar mais gravosa que a própria pena definitiva, sobretudo por cumprir ao Juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, realizar a dosimetria da pena e estipular o regime inicial adequado para cumprimento da reprimenda, sopesando, de forma individual, as condições do art. 59 do CP após a instrução probatória. Desse modo, não havendo que e falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)