Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886058/MG (2024/0016478-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS
CORRÉU: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: GEOVÁ XAVIER DE MELO
CORRÉU: WELLINGTON MIRANDA DA SILVA
CORRÉU: WASHINGTON PINHEIRO SOUZA
CORRÉU: ISAC ALVES DOS REIS
CORRÉU: KATIUSCIA SILVA BARROS
CORRÉU: GERALDO BISPO COSTA
CORRÉU: LUIS FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA
CORRÉU: GUSTAVO MORAIS SANTAREM
CORRÉU: DARLEI PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO MARCOS DA SILVA TEIXEIRA MELO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DA SILVA JORDAO
CORRÉU: GEOVANIO DA SILVA BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA BRAGA
CORRÉU: SIDNEI DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: LUCAS ANDRADE FLOR
CORRÉU: VALDELEY JUSTINO DE OLIVEIRA
CORRÉU: VITOR LUIZ XAVIER
CORRÉU: GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.321621-7/000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em apertada síntese, que o paciente “encontra-se na iminência de ser privado da liberdade vez que o acórdão combatido pela maioria cassou a medida de liminar deferida pelo Relator” (fls. 15 e-STJ). O pedido liminar foi indeferido às fls. 317/319, por meio de decisão da lavra do Ministro OG Fernandes. Informações prestadas às fls. 326/328. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 6636/6641, opinando pelo não conhecimento do writ com a recomendação ao Juízo de origem que se manifeste a respeito do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso, o Juízo de primeiro grau ao sentenciar o feito, ressaltou o seguinte (fls. 18/197; grifamos): No que tange aos réus André Luiz Ferreira Vasconcelos e Washington Pinheiro Souza, verifico que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a eles, em liminar de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva, malgrado não seja o entendimento deste juízo. Assim, oficie-se o TJMG, informando-o sobre a prolação desta sentença, para que seja devidamente apreciada no julgamento do mérito do habeas corpus. Por fim, cabe o breve registro de que o paciente interpôs recurso de apelação e não sobreveio, ainda, informações sobre o julgamento do mérito do habeas corpus interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu nos seguintes termos (fls. 217/228; grifamos): Saliento que não me passou despercebido que a autoridade apontada como coatora, após o deferimento da liminar por esse Relator, fez juntar aos autos a cópia da sentença que culminou na condenação do ora paciente pelos delitos do art.33 e 35, c/c art.40, inciso V, da Lei 11.343/06, às penas de 12 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 1658 dias-multa. Contudo, levando em consideração o Princípio da Inércia da Jurisdição deixo de me manifestar acerca desse novo título judicial – que foi omisso quanto ao direito de recorrer do paciente, tendo o d. Juízo se limitado a determinar que fosse oficiado este eg. Tribunal sobre a prolação do edito condenatório. E mais, inexistindo manifestação expressa do Juízo originário sobre o direito de recorrer do paciente, fica este Tribunal ad quem impossibilitado de deliberar decisivamente sobre o assunto, sem incorrer em inadmissível supressão de Instância. Como consignado, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus no tocante à discussão sobre ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau a respeito do direito do paciente de recorrer em liberdade, o que impede o enfrentamento direto de tais matérias por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando que o Juízo de origem manifeste-se a respeito do direito do paciente de recorrer em liberdade. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)