Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964449/SC (2024/0452780-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JAIRO ANTONIO KOHL
ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL - SC021377
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALERIO LUIZ BASSOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALERIO LUIZ BASSOTTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5066055-62.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09 de julho de 2024, convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz, também, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é réu primário, tem ocupação lícita, domicílio fixo, sem antecedentes criminais e tem 72 (setenta e dois) anos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 202/204. Informações prestadas às fls. 210/215. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 299/308, opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 29/34; grifamos): Assim, diante da natureza do delito e das circunstâncias em que ocorreu, é evidente a necessidade da manutenção da segregação provisória do indiciado, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). O crime imputado ao conduzido tem prevista pena máxima superior à 4 (quatro) anos de reclusão, perfazendo, portanto, o requisito temporal autorizador para decretação de sua prisão preventiva, constante no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial à garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tornando a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (artigo310, inciso II, parte final, do CPP) insuficientes e inadequadas, já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). Ademais, embora tecnicamente primário, o conduzido possui uma condenação capaz de ensejar maus antecedentes (autos nº 0001304-39.2010.8.24.0002, por infração aos arts. 302, parágrafo único, inciso IV e 303, ambos do CTB - pena extinta em 04/05/2015 - evento 2, CERTANTCRIM1), além de atualmente já estar sendo investigado pela prática do crime de estupro de vulnerável nesta comarca (autos nº 5000943-43.2024.8.24.0002 - evento 2, CERTANTCRIM2), o que demonstra o seu envolvimento habitual na pratica criminosa1. (...) No caso dos autos, há evidente gravidade concreta na conduta atribuída ao conduzido, não apenas pelo delito ora praticado, que deu ensejo ao presente APF, mas também pelo delito pelo qual está sendo investigado. Dessa forma, não há dúvidas acerca da periculosidade que o agente apresenta. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 17/23; grifamos): Apesar dos argumentos do impetrante, fundamentou sua Excelência que pela gravidade dos delitos - homicídio duplamente qualificado tentado e porte ileal de arma de fogo - e a periculosidade do paciente, consubstanciada inclusive na possibilidade de reiteração delitiva, ser necessária a medida extrema. Aliás, com razão, pois, como visto, o segregado, o que de passagem já se vislumbrou no habeas corpus antes referido, teria ido ao encontro da vítima, que estava em seu veículo, tendo efetuado contra ela 4 (quatro) disparos de arma de fogo, motivado por ter sua família feito denúncia de estupro em desfavor de Valerio, em evidente retaliação. Não só a gravidade concreta do crime em si pesa em desfavor do paciente, que só não consumou o fato por circunstâncias alheias à sua vontade, como também notória a necessidade de sua prisão, a fim de dar continuidade a investigação do delito envolvendo violência sexual, do que se infere possível risco à instrução criminal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, a qual teria sido desencadeada como forma de retaliação por uma denúncia formulada em seu desfavor, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Além do argumento da garantia da ordem pública, fundou-se a decretação da medida extrema na necessidade de impedir a reiteração delitiva por parte do paciente que já responde a outra ação penal pelo delito de estupro de vulnerável, demonstrando, com isso, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Ademais, registre-se que a vítima da tentativa de homicídio precisa ser resguardada a fim de que possa esclarecer os fatos com ela ocorridos por ocasião desta denúncia e também o envolvendo o delito sexual, assegurando-se a conveniência da instrução criminal de ambos os processos. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)