Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964467/MG (2024/0452468-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE CARDOSO SOARES MAIA
ADVOGADO: ANDRE CARDOSO SOARES MAIA - MG119728
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VITOR LAUDARES GOMES MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR LAUDARES GOMES MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.312084-7/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, ambos da Lei n . 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso e, de ofício, readequou a pena. Neste writ, a parte impetrante sustenta que as provas que embasaram a condenação são ilícitas, decorrentes de busca domiciliar realizada sem autorização do paciente. Argumenta que a invasão domiciliar viola o direito de inviolabilidade de domicílio e intimidade do indivíduo, gerando nulidade de todas as provas obtidas e contaminando o processo penal. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Defende que Não é possível que o paciente, sem qualquer registro criminal, sem recursos financeiros, sem qualquer investigação em seu nome, dedicava-se à atividade criminosa como proprietário de tamanha quantidade de droga. Ademais, o paciente não apresenta indícios de liderança ou estrutura que sugiram participação ativa e contínua no tráfico (fl. 10). Aduz que a mera posse de grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão ou materiais para embalagem, por si só, não comprovam a dedicação do Paciente à atividade criminosa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para: a) Reconhecer a ilicitude das provas pelo ingresso ilegal no domicílio. b) Em razão da ilicitude das provas, ser decotada a pena de 03 anos pela posse de arma de fogo. c) Mantida a condenação pelo crime de tráfico, que seja reconhecido o tráfico privilegiado. (fl. 15). Liminar indeferida (fls. 545/547). Informações prestadas (fls. 552/575). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 578/582). É o relatório. DECIDO. A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. O acórdão já transitou em julgado, conforme as informações fornecidas pelo Juízo de origem (fl. 555). De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Isso porque, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas a seus próprios julgamentos. Confiram-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos) As teses da ausência de autorização para busca domiciliar e de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ademais, o acórdão impugnado assim constatou a dedicação a atividades ilícitas (fl. 25, grifamos): Todavia, nos presentes autos, a dedicação a atividades ilícitas restou demonstrada não só pela apreensão das drogas, mas também pela apreensão de balanças de precisão; controladores de umidade para processar drogas; embalagens de slick de silicone comumente utilizados para embalar drogas; diversas embalagens garrafas plásticas também utilizadas para comercializar e embalar ‘loló’; instrumentos utilizados para processas entorpecentes, entre eles, facas, garfos, colheres e recipientes plásticos. Deste modo, inviável o reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada como pretendido pela defesa. Dessa forma, o aresto encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 870.186/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifamos) Por se tratar de impetração contra decisão já transitada em julgado e não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)